Acórdão Nº 0300291-78.2015.8.24.0026 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-10-2020

Número do processo0300291-78.2015.8.24.0026
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300291-78.2015.8.24.0026/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: UDO KASULKE (AUTOR) ADVOGADO: EDSON TOMIO (OAB SC033041) APELADO: MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


UDO KASULKE manejou embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta colenda Primeira Câmara de Direito Público, visando a correção de supostas contradições e obscuridades no aresto objurgado.
Em suma, a embargante, pretendendo rediscutir a lide, insiste em defender a ilegalidade da exigência da contribuição de melhoria na espécie.
Não houve contrarrazões.
Este é o relatório, com a síntese do essencial

VOTO


Em verdade, inexiste qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade no acórdão que deva ser corrigida, tampouco ponto que mereça ser explicitado por infidelidade do sentido geral da decisão com o resultado expresso no julgamento.
O tema relativo à legalidade com que exigida a contribuição de melhoria na hipótese me testilha oi exaustivamente abordado na decisão impugnada. A fundamentação adotada é cristalina e a conclusão foi inafastável no sentido de que a obrigação fiscal questionada obedeceu rigorozamente os requisitos legais para sua exigência, razão pela qual cabe apenas ratificar os termos do decisum objurgado, que equacionou a lide nos seguintes termos:
É bem verdade que sobre a matéria de fundo, este Relator já ponderou inúmeras vezes que a exigência da contribuição de melhoria ao arrepio da lei tem sido prática usual de grande parte dos municípios que integram o Estado de Santa Catarina. A matéria, diga-se de início e já justificando a dispensa da análise mais aprofundada do tema, foi e continua sendo alvo de inúmeros precedentes desta Corte de Justiça que reiteradamente tem censurado a atitude dos entes municipais que não raro renunciam a boa técnica e a própria legislação tributária em busca de uma inconveniente arrecadação de impostos.
A contribuição de melhoria é tributo previsto no art. 145, incisso III, da Constituição Federal e está regulada nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional. Sobre sua exigência, o legislador deixou clara a necessidade de edição de lei específica e de ser considerada a valorização do imóvel, decorrente da obra pública, para a incidência do imposto. Vale ressaltar que o custo da obra por si só não é suficiente a gerar o fato gerador da contribuição de melhoria. É preciso que da obra pública decorra manifesta valorização do imóvel circunvizinho, que deve estar explicitado no edital, com a indicação precisa da fator individual de valorização.
O critério é o do benefício, não é a realização da obra que gera a obrigação de pagar a contribuição de melhoria. Essa obrigação só nasce se da obra pública decorrer valorização, sendo inadimissível que a Administração, ignorando o dever prévio de mensurar o coeficiente de valorização, exija o tributo simplesmente pelo rateio do custo da obra pública levando em consideração a testada dos imóveis beneficiados.
O tema, como já lembrado, foi objeto de vários precedentes desta Corte, inclusive oriundos na mesma comarca de Guaramirim, e caminham nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA SUA INSTITUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ORIENTAÇÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIRETO PÚBLICO. TRIBUTO NÃO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. De acordo com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça e pacificada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, a instituição de contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica para cada obra realizada pelo poder público, não sendo suficiente a sua previsão genérica na legislação tributária local. (TJSC, Apelação Cível n. 0300323-83.2015.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-11-2018).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO INSTITUÍDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA. EXAÇÃO INDEVIDA. ARREMATAÇÃO. VÍCIO DE ORIGEM DA EXIGÊNCIA FISCAL. DESFAZIMENTO DO ATO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL, ANTE A NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 694, §1º, CPC/73. DESNECESSIDADE, IN CASU, DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A contribuição de melhoria decorrente de obra pública só pode ser instituída se houver valorização do imóvel a que serve, devendo ser previamente publicado edital que contenha os requisitos do art. 82, do CTN, incluindo o cálculo de tal valorização, o custo total da obra e o rateio da parcela devida pelo contribuinte beneficiado, que deverá ser notificado do lançamento conforme o disposto no § 2º. O edital que não contém indicações acerca da valorização imobiliária obtida com a obra não é hábil a instrumentalizar o lançamento da contribuição de melhoria, de modo que a cobrança feita pelo ente público é indevida, devendo ser anulado o crédito tributário irregularmente constituído (TJSC, Des. Jaime Ramos). O desfazimento da arrematação por vício de nulidade pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada, nos próprios autos da execução (STJ, Min. João Otávio Noronha). O desfazimento da arrematação, nos casos do art. 694, não depende de processo especial e poderá ser promovido mediante simples petição do interessado nos próprios autos da execução (Humberto Theodoro Júnior). (TJSC, Apelação Cível n. 0003456-51.2011.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-04-2017).
No mesmo prumo, seguem outros julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS DO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O custo da obra, por si só, não é competente a gerar o fato de incidência da contribuição de melhoria. É preciso que da obra pública decorra valorização do imóvel circunvizinho, o que deve estar previamente explicitado no edital, com as indicações do fator individual de valorização. Para a instituição de contribuição de melhoria, é necessária a existência prévia de legislação específica, não suprindo a omissão a publicação de edital ou o fato de o Código Tributário Municipal fazer menção genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN (Ap.Cív. n. 2000.023825-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 24.10.2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.002399-5, de Araranguá, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2009).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ART. 145, INCISO III, DA CF E ARTS. 81 E 82 DO CTN. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA NO CASO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA TESTADA DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO. EXAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001639-47.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-04-2016).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA. VÍCIO FORMAL VERIFICADO. FATO GERADOR. VALORIZAÇÃO DE IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE OBRA PÚBLICA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. EMPREGO DA TESTADA COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA EXAÇÃO....

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