Acórdão Nº 0300291-83.2017.8.24.0034 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 15-03-2019

Número do processo0300291-83.2017.8.24.0034
Data15 Março 2019
Tribunal de OrigemItapiranga
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Apelação n. 0300291-83.2017.8.24.0034

Apelação n. 0300291-83.2017.8.24.0034, de Itapiranga

Relator: Dr. André Milani

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRREGULARIDADE SANADA APÓS O PRAZO DE 6 MESES DA DATA DOS FATOS. INDISPENSABILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O direito de queixa deve ser exercido no prazo improrrogável de seis meses da ciência da autoria dos fatos, e as omissões ocorridas na queixa-crime, supridas em igual prazo. Ultrapassado este, opera-se a decadência do direito ao seu exercício, extinguindo-se a punibilidade. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade: 1) declarar de ofício a extinção da punibilidade, em razão da decadência verificada, nos termos do voto do Relator; 2) reputar prejudicada a apelação criminal interposta; 3) sem custas porquanto não analisado o recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Dras. Maira Salete Meneghetti e Ederson Tortelli.

Chapecó, 15 de março de 2019.

André Milani

Relator

I. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.".

II. VOTO

Antecipo, há matéria de ordem pública que demanda apreciação, com a consequente extinção da punibilidade, pela decadência.

Com relação a representação nas ações penas privadas, deve ser observada a regra insculpida no art. 44 do CPP:

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Resta superado o equívoco na redação do citado artigo, já que é nítido que a menção desejada é que conste na procuração o nome do querelado e, como determina os demais requisitos, a menção do fato criminoso.

Da análise dos documentos, especificamente da procuração apresentada pela parte à fl. 06, denota-se que não preenche os requisitos insertos no art. 44 do CPP, porquanto não constou o nome do querelado e nem mesmo qualquer menção ao fato criminoso, limitando-se a indicar os poderes para propor a queixa-crime.

Em 03/07/2017 (data do protocolo), aportou aos autos novo instrumento (fl. 36), com o relato dos fatos ocorridos.

Ocorre que a nova juntada se deu a destempo, já que ultrapassado o prazo decadencial de 6 (meses) referido no art. 38 do CPP, isso porque os fatos ocorreram no dia 09/10/2016 (fls. 08/09) e a procuração modificada e adequada foi apresentada em 03/07/2017.

Assim, não de pode ignorar que a irregularidade foi sanada após o prazo decadencial, conforme, aliás, demais julgados de minha relatoria, neste Colegiado:

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. CALÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA QUERELADA. PLEITO...

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