Acórdão Nº 0300292-81.2019.8.24.0104 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-09-2022

Número do processo0300292-81.2019.8.24.0104
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300292-81.2019.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: MARLISE BUTKE (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

MARLISE BUTKE aforou a presente demanda em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, síntese, que: a) no dia 22-12-2018, formar-se-ia no terceiro ano do ensino médio; b) a formatura, há tempos agendada para a mencionada data, ocorreria na APP da Escola de Educação Básica São João Bosco; c) o início das festividades estava programado para as 11 (onze) horas da noite, contudo, logo após a entrada dos primeiros formandos, o fornecimento de energia foi interrompido, tendo o evento de ser paralisado; d) o serviço só foi restabelecido por volta das 4 (quatro) horas do dia seguinte, quando todos os convidados e formandos já tinham deixado o local e; e) não houve qualquer ocorrência que justificasse a demora na restauração da força elétrica.

Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente às despesas que teve de desembolsar desde 2018 para realização de pasteladas, festa junina, carreteiro, etc., no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como pelos danos morais que diz ter sofrido, os quais valorou em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Citada, a ré CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação no evento 60, oportunidade em que asseverou a inexistência de responsabilidade pela interrupção dos serviços, assim como que todo o procedimento para o restabelecimento destes respeitaram as normas técnicas de segurança, sendo que o tempo decorrido se deu justamente em razão de se tratar de longo trecho de cabeamento, não havendo possibilidade de efetuar o serviço, de modo seguro, em menor tempo. Refutou, ainda, a ocorrência de danos material e moral. Pediu a improcedência dos pedidos inicias.

Houve réplica (evento 65).

É o relatório. Decido.

Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 68):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos efetuados por MARLISE BUTKE, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de:

- indenização por danos materiais no montante de R$ 954,20 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contarem da citação, por decorrer de prejuízos oriundos de relação contratual, tudo conforme art. 240 do CPC.

- indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC, estes a contar da data da citação da ré, por se tratar de dano decorrente de relação contratual, quantia que bem atende às peculiaridades do caso concreto e aos objetivos visados neste feito.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% cada, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador do litigante adverso, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, o que faço com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito, observado, porém, que eventual execução das verbas sucumbenciais deverá observar o art. 98, § 3º, do CPC, em relação aos beneficiários da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 73), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) o magistrado singular não observou, de maneira...

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