Acórdão Nº 0300293-47.2014.8.24.0070 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-04-2021

Número do processo0300293-47.2014.8.24.0070
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300293-47.2014.8.24.0070/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


A. Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda ajuizou Ação Condenatória contra o Estado de Santa Catarina aduzindo, em resumo, que firmou com a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Taió/SC o contrato administrativo n. 026/2009, para "complementação dos serviços rodoviários de terraplanagem, drenagem pluvial, superficial e profunda, obras de arte corrente e de arte especial, pavimentação asfáltica, sinalização e obras complementares da SC-425, trecho com extensão de 5,06 KM entre o Município de Mirim Doce e BR-470 via Forradinho" (evento 1, petição 1, fl. 02). Asseverou que em 26.03.2013, apresentou proposta de refazimento e ampliação de partes da obra, "em razão do surgimento de defeitos nos serviços já executados, fruto do defeituoso projeto básico elaborado pelo réu", oportunidade em que as partes acordaram que "Com a realização das obras supracitadas será liberado a parcela final no valor de R$ 414.298,01 (Quatrocentos e quatorze mil duzentos e noventa e oito reais e hum centavo) e o aditivo de R$ 860.000,00 (Oitocentos e sessenta mil reais)" (evento 1, petição 1, fl. 02). Alegou que o montante inadimplido é referente a duas notas fiscais e ao "saldo contratual do contrato originário, sem medição" (fl. 02) (R$ 307.112,92 + R$ 107.184,76 = 414.298,01) e ao aditamento firmado pelas partes (R$ 860.000,00), totalizando o importe de R$ 1.274.268,01 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e um centavo). Todavia, finalizada a obra e decorrido o prazo de vigência estabelecido no 9º termo aditivo, o Réu não promoveu o adimplemento dos valores indicados, incorrendo em mora. Requereu a procedência do pedido inaugural, com a condenação do Estado de Santa Cataria ao pagamento dos valores. Juntou documentos.
Citado (evento 14), o Réu apresentou contestação com documentos (evento 15). Sustentou que o contrato CT n. 26/2009 SDR TAI foi rescindido unilateralmente, com base nos procedimentos administrativos SIE ns. 2252/2012 e 2252/2013, com respeito ao contraditório e a ampla defesa. Afirmou que o contrato firmado é classificado como contrato de escopo, o qual se extingue pela conclusão do objeto e não pelo simples esgotamento do prazo estipulado. Sustentou que a rescisão foi levada a efeito pela inexecução do objeto contratado, a qual restou apurada por meio do Relatório de Visita Técnica, realizado pela empresa SOTEPA, que apontou diversas irregularidades na obra realizada pela Autora. Asseverou que "a realização de medição por fiscal da obra não significa que a obra foi recebida e aceita definitivamente pela Administração Estadual" (evento 15, petição 22, fl. 13) e que "o recebimento definitivo de obra deve ser realizado por servidor ou comissão designada para tal fim, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após os prazos de observação e vistorias que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais" (evento 15, petição 22, fl. 14). Sustentou que o Estado não pode ser compelido a pagar por serviços não prestados ou realizados defeituosamente e que o valor estimado para recuperação do trecho é de R$ 2.473.361,99 (dois milhões, quatrocentos e setenta e três mil trezentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), o que justifica a retenção dos valores. Afirmou que a ata de reunião sobre o acesso de Mirim Doce não se trata de confissão de dívida, pois apenas estabeleceu que os serviços seriam supervisionados pela empresa SOTEPA e fiscalizados pela Secretaria de Infraestrutura e pela Secretaria Regional de Taió. Requereu a declaração de legalidade da rescisão unilateral efetuada e a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (evento 21).
Oportunizada a produção de provas (evento 23), o Réu requereu a oitiva testemunhal (evento 26), tendo a Autora silenciado (evento 29).
Manifestação do Ministério Público, pela desnecessidade de intervenção (evento 31).
Designada audiência de instrução e julgamento (evento 37).
Na solenidade (evento 62 e 64), ausente o procurador da parte Autora, foram ouvidos 04 (quatro) informantes. Na oportunidade, houve pedido de juntada de cópia do procedimento administrativo, o que foi deferido.
As partes apresentaram alegações finais (evento 65 e 66).
Sobreveio sentença (evento 68), nos seguintes termos:
"[...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os pedidos formulados por A Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda. em face do Estado de Santa Catarina.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, tudo calculado sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se."
Irresignada, a Autora interpôs apelação (evento 73). Alega, em suas razões, que as declarações prestadas em juízo pelos informantes "não ostentam a qualidade da prova testemunhal, o que também inviabiliza que sirvam de fundamento à sentença de improcedência da ação" (petição 129, fl. 03). Assevera que "houve a efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria pela contraparte, nos termos § 3º do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 - e o Contrato chegou ao seu termo com o decurso do prazo de vigência estabelecido no 9ª Termo Aditivo em 30 de junho de 2013. Logo, é evidente que a Apelante deve ser paga pelos serviços prestados, medidos ou não" (petição 129, fl. 08). Requer a reforma integral da sentença, para julgar procedente o pleito inaugural. Subsidiariamente, pretende a modificação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Apresentadas contrarrazões (evento 77), os autos ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Guildo Feuser, pela desnecessidade de intervenção (evento 82).
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade do recurso
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Cuida-se de apelação interposta por A. Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda contra a sentença que julgou improcedente a Ação Condenatória ajuizada contra o Estado de Santa Catarina.
Alega, em suas razões, que as declarações prestadas em juízo pelos informantes "não ostentam a qualidade da prova testemunhal, o que também inviabiliza que sirvam de fundamento à sentença de improcedência da ação" (petição 129, fl. 03). Assevera que "houve a efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria pela contraparte, nos termos § 3º do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 - e o Contrato chegou ao seu termo com o decurso do prazo de vigência estabelecido no 9ª Termo Aditivo em 30 de junho de 2013. Logo, é evidente que a Apelante deve ser paga pelos serviços prestados, medidos ou não" (petição 129, fl. 08). Requer a reforma integral da sentença, para julgar procedente o pleito inaugural. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios.
As insurgências, adianta-se, comportam parcial acolhimento.
In casu, incontroverso que a Apelante/Autora A. Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda e a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Taió/SC firmaram o contrato CT-0026/2009 SDR TAI, objetivando a "complementação dos serviços rodoviários de terraplanagem, drenagem pluvial, superficial e profunda, obras de arte corrente e de arte especial, pavimentação asfáltica, sinalização e obras complementares da SC-425, trecho com extensão de 5,06 KM entre o Município de Mirim Doce e BR-470 via Forradinho" (evento 1, informação 4). Inconteste, ainda, que o referido pacto foi rescindido unilateralmente pela Administração Pública, após a instauração do procedimento administrativo SIE n. 2252/2012, em razão da inexecução do objeto do contrato (evento 15, informação 48/53).
Outrossim, extrai-se dos documentos carreados aos autos, que o procedimento administrativo SIE n. 2252/2012 foi instaurado a...

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