Acórdão Nº 0300294-12.2015.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-08-2021

Número do processo0300294-12.2015.8.24.0033
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300294-12.2015.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300294-12.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: NAUTAE TRADE LTDA ADVOGADO: FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO: VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ADVOGADO: WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO: BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) APELADO: DISNEY ENTERPRISES INC. ADVOGADO: RAQUEL CORREA BARROS (OAB SP286719) ADVOGADO: IGOR DONATO DE ARAUJO (OAB SP242346)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Nautae Trade Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 3a Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da "ação de obrigação de fazer e não-fazer c/c indenização por danos materiais e morais" ajuizado por Disney Enterprises INC., julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação ajuizada por Disney Enterprises Inc. contra Nautae Trade Ltda, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

A) DETERMINAR que a requerida se abstenha de importar, exportar, transportar, fabricar, distribuir, comercializar, oferecer, expor à venda, manter em estoque e/ou divulgar, a qualquer título, produtos que violem os direitos de propriedade intelectual de Disney Enterprises Inc., sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

B) DETERMINAR o perdimento e destruição dos produtos apreendidos, às expensas da demandada.

C) CONDENAR a requerida ao pagamento das despesas decorrentes do depósito da mercadoria no ambiente alfandegário, cujo valor, a ser comprovado documentalmente pela requerente em liquidação de sentença, deverá ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada pagamento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

C) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da autora, de compensação por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da importação), e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data da prolação da presente sentença (STJ, Súmulas 54 e 362).

Presente a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de 20% e a requerida ao pagamento de 80% das custas processuais. Condeno ambas as partes, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo, respectivamente, em R$ 1.000,00 e R$ 4.000,00, à luz dos arts. 85, § 8o, do Código de Processo Civil.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, alega a apelante a ilegitimidade passiva, ao argumento de que nunca foi consignatária/responsável pela mercadoria sub judice. Pontuou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da necessidade da oitava de testemunhas.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.



VOTO

De início, cumpre esclarecer que a decisão foi lançada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa em decorrência da não oitiva das testemunhas, tem-se "não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal. (...) Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (...)" (AgRg no REsp n. 845384, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.02.2011).

Sobre o tema, colhe-se desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - SENTENÇA DE REJEIÇÃO - RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL COM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS A FIM DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO - SUFICIÊNCIA DA PROVA...

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