Acórdão Nº 0300294-22.2015.8.24.0256 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021
Número do processo | 0300294-22.2015.8.24.0256 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300294-22.2015.8.24.0256/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: FLAVIO KIRKHOFF (AUTOR) RECORRIDO: EDVINO ARENT (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte nos artigos 85, §2º, do CPC e 55 da LJE, suspenso por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019800910v2 e do código CRC fae3a825.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 11/11/2021, às 13:10:58
RECURSO CÍVEL Nº 0300294-22.2015.8.24.0256/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: FLAVIO KIRKHOFF (AUTOR) RECORRIDO: EDVINO ARENT (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO COM DEFEITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO - DECADÊNCIA RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 445, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
"O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade (Art. 405, caput, do CC).
CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRIDA - BENESSE MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: FLAVIO KIRKHOFF (AUTOR) RECORRIDO: EDVINO ARENT (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte nos artigos 85, §2º, do CPC e 55 da LJE, suspenso por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019800910v2 e do código CRC fae3a825.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 11/11/2021, às 13:10:58
RECURSO CÍVEL Nº 0300294-22.2015.8.24.0256/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: FLAVIO KIRKHOFF (AUTOR) RECORRIDO: EDVINO ARENT (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO COM DEFEITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO - DECADÊNCIA RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 445, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
"O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade (Art. 405, caput, do CC).
CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRIDA - BENESSE MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95...
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