Acórdão Nº 0300294-33.2015.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-10-2021

Número do processo0300294-33.2015.8.24.0026
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300294-33.2015.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ALIDOR MEYER APELADO: MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA

RELATÓRIO

Na comarca de Guaramirim, Alidor Meyer ajuizou "ação anulatória de débito fiscal c/c antecipação de tutela" contra Município de Massaranduba.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 32):

Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Alidor Meyer em face do Município de Massaranduba, já qualificados, na qual objetiva a declaração de nulidade da exigência de contribuição de melhoria instituída pelo Edital n. 01/2014, sob o argumento de irregularidades na constituição do tributo, em afronta ao CTN.

Devidamente citado (fl. 42), o Município apresentou contestação rebatendo as teses levantadas pela autora e defendendo a legalidade da cobrança (fls. 44/52).

Houve réplica (fls. 94/101).

A pedido do Juízo (fl. 78), aportaram documentos às fls. 81/93.

Intimada, a autora manifestou-se às fls. 105/107.

É o relatório. Decido.

Devidamente instruído, o feito foi julgado, nos seguintes termos (Evento 32):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Alidor Meyer em face do Município de Massaranduba, já qualificados.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Irresignado, Alidor Meyer recorreu. Argumentou que: a) o edital de contribuição de melhoria só foi publicado após o termino da obra que ensejou a cobrança do tributo; b) houve ofensa ao princípio da legalidade tributária e aos dispositivos legais que regulam a matéria; e c) a base de cálculo utilizada para cobrança considerou o custo total da obra e não a valorização imobiliária (Evento 40).

Com contrarrazões (Evento 45), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Justiça Gratuita

Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, porquanto comprovada a sua hipossuficiência (Evento 40, Declaração de Pobreza 49, 1G e Evento 32, 2G).

2. Juízo de admissibilidade

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

3. Mérito

O cerne da demanda reside no fato de que, embora não instituído por lei específica, o apelado procedeu à cobrança de contribuição de melhoria em decorrência de obra pública realizada no município, a qual consistiu em pavimentação asfáltica da rua em que o apelante reside e, consequentemente, valorizou o seu imóvel.

O apelante alegou que "a municipalidade deixou de observar os requisitos fundamentais para a instituição do tributo" e, por tal razão, suprimiu "fases importantes para a cobrança do tributo" (Evento 40, Petição 48. p. 4).

Inicialmente, válido mencionar a lição de Leandro Paulsen sobre o fato gerador da contribuição de melhoria e o seu aspecto temporal:

Considerando que fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente ao surgimento da obrigação principal (art. 114 do CTN), tem-se que o fato gerador da contribuição de melhoria é misto. Pressupõe tanto a realização da obra (fato vinculado à atividade do Poder Público), como a valorização imobiliária (fato que diz respeito ao contribuinte.

[...]

O aspecto temporal diz com o momento em que se deve considerar ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. Como, na contribuição de melhoria, o fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública, não se pode considerá-lo ocorrido antes da realização da obra. Assim, de um lado, a lei instituidora deve ser precedente e a cobrança da contribuição superveniente à conclusão da obra e à valorização imobiliária que lhe seja inerente (PAULSEN, Leandro. Constituição e código tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência - 18. ed - São Paulo...

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