Acórdão Nº 0300294-33.2015.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-10-2021
Número do processo | 0300294-33.2015.8.24.0026 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300294-33.2015.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: ALIDOR MEYER APELADO: MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA
RELATÓRIO
Na comarca de Guaramirim, Alidor Meyer ajuizou "ação anulatória de débito fiscal c/c antecipação de tutela" contra Município de Massaranduba.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 32):
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Alidor Meyer em face do Município de Massaranduba, já qualificados, na qual objetiva a declaração de nulidade da exigência de contribuição de melhoria instituída pelo Edital n. 01/2014, sob o argumento de irregularidades na constituição do tributo, em afronta ao CTN.
Devidamente citado (fl. 42), o Município apresentou contestação rebatendo as teses levantadas pela autora e defendendo a legalidade da cobrança (fls. 44/52).
Houve réplica (fls. 94/101).
A pedido do Juízo (fl. 78), aportaram documentos às fls. 81/93.
Intimada, a autora manifestou-se às fls. 105/107.
É o relatório. Decido.
Devidamente instruído, o feito foi julgado, nos seguintes termos (Evento 32):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Alidor Meyer em face do Município de Massaranduba, já qualificados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignado, Alidor Meyer recorreu. Argumentou que: a) o edital de contribuição de melhoria só foi publicado após o termino da obra que ensejou a cobrança do tributo; b) houve ofensa ao princípio da legalidade tributária e aos dispositivos legais que regulam a matéria; e c) a base de cálculo utilizada para cobrança considerou o custo total da obra e não a valorização imobiliária (Evento 40).
Com contrarrazões (Evento 45), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Justiça Gratuita
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, porquanto comprovada a sua hipossuficiência (Evento 40, Declaração de Pobreza 49, 1G e Evento 32, 2G).
2. Juízo de admissibilidade
Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo o apelo em seus efeitos legais.
3. Mérito
O cerne da demanda reside no fato de que, embora não instituído por lei específica, o apelado procedeu à cobrança de contribuição de melhoria em decorrência de obra pública realizada no município, a qual consistiu em pavimentação asfáltica da rua em que o apelante reside e, consequentemente, valorizou o seu imóvel.
O apelante alegou que "a municipalidade deixou de observar os requisitos fundamentais para a instituição do tributo" e, por tal razão, suprimiu "fases importantes para a cobrança do tributo" (Evento 40, Petição 48. p. 4).
Inicialmente, válido mencionar a lição de Leandro Paulsen sobre o fato gerador da contribuição de melhoria e o seu aspecto temporal:
Considerando que fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente ao surgimento da obrigação principal (art. 114 do CTN), tem-se que o fato gerador da contribuição de melhoria é misto. Pressupõe tanto a realização da obra (fato vinculado à atividade do Poder Público), como a valorização imobiliária (fato que diz respeito ao contribuinte.
[...]
O aspecto temporal diz com o momento em que se deve considerar ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. Como, na contribuição de melhoria, o fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública, não se pode considerá-lo ocorrido antes da realização da obra. Assim, de um lado, a lei instituidora deve ser precedente e a cobrança da contribuição superveniente à conclusão da obra e à valorização imobiliária que lhe seja inerente (PAULSEN, Leandro. Constituição e código tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência - 18. ed - São Paulo...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: ALIDOR MEYER APELADO: MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA
RELATÓRIO
Na comarca de Guaramirim, Alidor Meyer ajuizou "ação anulatória de débito fiscal c/c antecipação de tutela" contra Município de Massaranduba.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 32):
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Alidor Meyer em face do Município de Massaranduba, já qualificados, na qual objetiva a declaração de nulidade da exigência de contribuição de melhoria instituída pelo Edital n. 01/2014, sob o argumento de irregularidades na constituição do tributo, em afronta ao CTN.
Devidamente citado (fl. 42), o Município apresentou contestação rebatendo as teses levantadas pela autora e defendendo a legalidade da cobrança (fls. 44/52).
Houve réplica (fls. 94/101).
A pedido do Juízo (fl. 78), aportaram documentos às fls. 81/93.
Intimada, a autora manifestou-se às fls. 105/107.
É o relatório. Decido.
Devidamente instruído, o feito foi julgado, nos seguintes termos (Evento 32):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Alidor Meyer em face do Município de Massaranduba, já qualificados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignado, Alidor Meyer recorreu. Argumentou que: a) o edital de contribuição de melhoria só foi publicado após o termino da obra que ensejou a cobrança do tributo; b) houve ofensa ao princípio da legalidade tributária e aos dispositivos legais que regulam a matéria; e c) a base de cálculo utilizada para cobrança considerou o custo total da obra e não a valorização imobiliária (Evento 40).
Com contrarrazões (Evento 45), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Justiça Gratuita
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, porquanto comprovada a sua hipossuficiência (Evento 40, Declaração de Pobreza 49, 1G e Evento 32, 2G).
2. Juízo de admissibilidade
Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo o apelo em seus efeitos legais.
3. Mérito
O cerne da demanda reside no fato de que, embora não instituído por lei específica, o apelado procedeu à cobrança de contribuição de melhoria em decorrência de obra pública realizada no município, a qual consistiu em pavimentação asfáltica da rua em que o apelante reside e, consequentemente, valorizou o seu imóvel.
O apelante alegou que "a municipalidade deixou de observar os requisitos fundamentais para a instituição do tributo" e, por tal razão, suprimiu "fases importantes para a cobrança do tributo" (Evento 40, Petição 48. p. 4).
Inicialmente, válido mencionar a lição de Leandro Paulsen sobre o fato gerador da contribuição de melhoria e o seu aspecto temporal:
Considerando que fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente ao surgimento da obrigação principal (art. 114 do CTN), tem-se que o fato gerador da contribuição de melhoria é misto. Pressupõe tanto a realização da obra (fato vinculado à atividade do Poder Público), como a valorização imobiliária (fato que diz respeito ao contribuinte.
[...]
O aspecto temporal diz com o momento em que se deve considerar ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. Como, na contribuição de melhoria, o fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública, não se pode considerá-lo ocorrido antes da realização da obra. Assim, de um lado, a lei instituidora deve ser precedente e a cobrança da contribuição superveniente à conclusão da obra e à valorização imobiliária que lhe seja inerente (PAULSEN, Leandro. Constituição e código tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência - 18. ed - São Paulo...
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