Acórdão Nº 0300295-76.2018.8.24.0005 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020
Número do processo | 0300295-76.2018.8.24.0005 |
Data | 25 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300295-76.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MONITORAMENTO COM ALARME. EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA. FURTO EM ESTABELECIMENTO. FALTA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA, APESAR DO ACIONAMENTO DO ALARME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ACIONADA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE ESFORÇO PARA EVITAR OU MINIMIZAR OS DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS DOS BENS FURTADOS QUE COMPROVAM SUA AQUISIÇÃO ANTERIORMENTE AO EVENTO DANOSO. PROVA SUFICIENTE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300295-76.2018.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Khronos Segurança Privada Ltda., e recorrido Anderson Teixeira Munhoz- EPP:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurge-se a empresa recorrente contra a sentença de pp. 168-172, da lavra da juíza Patrícia Nolli, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese, que: a) empresa é preventiva, e não seguradora; b) não há comprovação da natureza dos bens furtados. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas às pp. 226-230.
O reclamo não merece provimento.
A obrigação assumida pela demandada é de meio, logo, deve envidar todos os esforços possíveis para evitar danos ao patrimônio do contratante e de realizar a vigilância necessária e condizente com os riscos inerentes ao contrato. Apesar da recorrente alegar que a central de alarme foi destruída, não fez prova nesse sentido, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), de forma que, no caso, deve responder não pela ocorrência do furto em si, mas pela negligência na atuação da segurança do estabelecimento recorrido.
Incontroverso que os bens alegados pelo contratante foram adquiridos anteriormente ao furto, conforme comprovam as notas fiscais juntadas na inicial, sendo prova suficiente para amparar o pedido de indenização por danos materiais, razão pela qual voto pela manutenção da sentença.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Vitoraldo...
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