Acórdão Nº 0300297-19.2014.8.24.0027 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 25-06-2018

Número do processo0300297-19.2014.8.24.0027
Data25 Junho 2018
Tribunal de OrigemIbirama
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Recurso Inominado n. 0300297-19.2014.8.24.0027

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Recurso Inominado n. 0300297-19.2014.8.24.0027, de Ibirama

Relator: Juiz Juliano Rafael Bogo

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. RESTITUIÇÃO NÃO INTEGRAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS A CITAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300297-19.2014.8.24.0027, da comarca de Ibirama 1ª Vara, em que é Recorrente Fábio Liermann, e Recorrida American Airlines Inc:

A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Juízes Edson Marcos de Mendonça e Cássio José Lebarbenchon Angulski.

Blumenau, 25 de junho de 2018.

Juliano Rafael Bogo

Presidente e relator


RELATÓRIO

Embora dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, cabe fazer uma síntese da matéria trazida à apreciação deste órgão colegiado.

Trata-se de recurso interposto por Fabio Liermann, inconformado com a sentença que, na ação de repetição de indébito e indenização por dano moral por ele proposta contra American Airlines Inc, julgou extinto o processo, com relação ao pedido de repetição de valor, por superveniente perda de objeto, e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral (fls. 116-118).

O autor/recorrente sustenta, em síntese, que: adquiriu passagem aérea da ré, por meio do site da companhia, pagando a quantia de R$ 2.704,11; no dia seguinte cancelou a compra; solicitou a devolução do valor, com base no Código de Defesa do Consumidor; a ré devolveu parcialmente o valor, retendo uma parte referente a uma multa de USD 300,00; diante da ilegalidade da cobrança da multa, o autor recorreu ao Judiciário; apenas após a citação a ré devolveu também o valor que havia sido retido a...

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