Acórdão Nº 0300298-40.2019.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020
Número do processo | 0300298-40.2019.8.24.0023 |
Data | 09 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300298-40.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) RECORRIDO: FERNANDO TAVARES PEREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN interpôs recurso inominado da sentença proferida pelo Magistrado a quo, que julgou procedente a ação proposta pelo autor, declarando a inexigibilidade dos débitos referentes à prestação de serviço de água e esgoto elencados na inicial e condenando a requerida à indenização por abalos morais decorrentes de inscrição indevida.
O recorrente alega, em síntese, 1) a prescrição da pretensão indenizatória, 2) a higidez da cobrança, 3) a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil por dano moral, 4) o excesso do quantum compensatório.
De início, a preliminar de prescrição deve ser acolhida, pois o autor afirmou expressamente na inicial que tomou conhecimento da inscrição "Na data de 25 de junho de 2014", o que é corroborado pelo registro de e-mail juntado à exordial (Evento 1 - INIC1 e INF6), porém, somente ajuizou a ação em 15 de janeiro de 2019, após o prazo trienal aplicável à pretensão indenizatória por negativação indevida. A propósito:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 FONAJE. ALEGAÇÃO DA RÉ DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E QUE INCUMBIA AO AUTOR REQUERER O ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, §3º, INCISO V DO CC. "É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador pois, pelo princípio da actio nata o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (STJ, AgRg no AREsp 696.269/SP, rel. Luis Felipe Salomão, j em 9-6-2015, DJe 15-6-2015). "O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) RECORRIDO: FERNANDO TAVARES PEREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN interpôs recurso inominado da sentença proferida pelo Magistrado a quo, que julgou procedente a ação proposta pelo autor, declarando a inexigibilidade dos débitos referentes à prestação de serviço de água e esgoto elencados na inicial e condenando a requerida à indenização por abalos morais decorrentes de inscrição indevida.
O recorrente alega, em síntese, 1) a prescrição da pretensão indenizatória, 2) a higidez da cobrança, 3) a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil por dano moral, 4) o excesso do quantum compensatório.
De início, a preliminar de prescrição deve ser acolhida, pois o autor afirmou expressamente na inicial que tomou conhecimento da inscrição "Na data de 25 de junho de 2014", o que é corroborado pelo registro de e-mail juntado à exordial (Evento 1 - INIC1 e INF6), porém, somente ajuizou a ação em 15 de janeiro de 2019, após o prazo trienal aplicável à pretensão indenizatória por negativação indevida. A propósito:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 FONAJE. ALEGAÇÃO DA RÉ DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E QUE INCUMBIA AO AUTOR REQUERER O ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, §3º, INCISO V DO CC. "É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador pois, pelo princípio da actio nata o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (STJ, AgRg no AREsp 696.269/SP, rel. Luis Felipe Salomão, j em 9-6-2015, DJe 15-6-2015). "O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3...
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