Acórdão Nº 0300298-52.2014.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo0300298-52.2014.8.24.0011
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0300298-52.2014.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: RONALDO KUSZKOSKI (AUTOR) APELANTE: DAIANE PAULA DOS SANTOS KUSZKOSKI (AUTOR) APELADO: ANDREIA STEINHAUSER PAULUS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, na ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Daiane Paula dos Santos Kuszkoski e Ronaldo Kuszkoski em face de Andreia Steinhauser Paulus, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Adota-se o relatório da decisão recorrida:
1. RONALDO KUSZKOSKI e DAIANE PAULA DOS SANTOS KUSZKOSKI propuseram ação contra ANDREIA STEINHAUSER PAULUS. Narraram que contrataram a parte ré, que lhe prestaria serviços de decoração e fotografia em sua cerimônia de casamento. Afirmaram que muitos dos itens de decoração contratados não foram empregados na cerimônia, o que lhes causou grande tristeza durante e após a festividade. Pediram: a) indenização por danos morais; b) indenização por danos materiais em valor a ser arbitrado em liquidação; c) condenação da parte ré ao pagamento da multa por descumprimento contratual.
A parte ré foi citada e contestou o pedido (evento 24). Aduziu a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, argumentou, em síntese, que cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais e fez a decoração da cerimônia de casamento de maneira correta e que todos os bens descritos foram utilizados e, ainda, que não há demonstração dos danos reclamados. Por fim, pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos.
Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que afastada a preliminar ventilada pela parte ré e decretada a sua revelia, diante do protocolo intempestivo da contestação. Ainda, foram estabelecidos os pontos controversos e designada audiência de instrução e julgamento (evento 47).
Realizado o ato, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, bem como uma arrolada pela parte ré (evento 78).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram as suas alegações finais (eventos 79 e 80).
É o relatório. Decido.
Acrescenta-se que a sentença (Evento 84, Eproc1), foi publicada em 31-08-2020, apresentando a seguinte parte dispositiva:
5. Diante do exposto julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade está suspensa por força do artigo 98, § 3°, CPC.
Publique-se. Intime(m)-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 91, Eproc1) buscando a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como de multa contratual no valor de 20% (vinte por cento) em relação ao contratado pelos serviços de decoração.
Em suas razões, alegou que a parte ré apresentou contestação de forma intempestiva, devendo ser aplicado ao caso os efeitos decorrentes da revelia, ocorrendo a presunção relativa de veracidade dos fatos trazidos pelos autores na petição inicial. Indicou que a parte autora demonstrou a ausência de muitos itens contratados na decoração, fato que abalou os noivos. Alegou também que essas questões foram suficientemente comprovadas pelas informantes arroladas e pelas fotografias anexas aos autos.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 95, Eproc1) aplaudindo a sentença.
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