Acórdão Nº 0300298-65.2019.8.24.0047 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-11-2021
Número do processo | 0300298-65.2019.8.24.0047 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300298-65.2019.8.24.0047/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ADONIRAN JOSE GURTINSKI BORBA FERNANDES (RÉU) RECORRIDO: ACACIO SIQUEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
De início, corretamente afastada a prejudicial de decadência pelo magistrado a quo, pois, apesar do documento de ev. 1, INF 7, não estar datado, consta da narrativa do autor que ao tomar conhecimento de que o veículo adquirido era objeto de diversos leilões realizou nova vistoria veicular para averiguação da situação do bem, em 21/02/2019 (ev. 12, INF 23), o que evidencia que a ciência sobre tal circunstância só veio à tona naquele período, porquanto, do contrário, não haveria razão para o autor repetir a vistoria efetuada ao tempo da aquisição (ev. 1, INF6, p. 4).
Ademais, não há que se falar que tal informação estaria disponível para busca, pois o consumidor só tem ao seu dispor acesso a empresas de vistoria veicular, o que foi feito. A consulta de evento 1, INF 7, foi obtida por meio da ferramenta "Leilão Prime"1, a qual é disponibilizada no mercado, e não para o consumidor eventual. Acrescenta-se, ainda, que é de conhecimento comum que empresas que negociam veículos fazem/devem fazer uma verificação aprofundada do histórico veicular antes de recebê-lo como parte do negócio, possuindo informações que não estão disponíveis ao público em geral.
Assim, tenho como suficientemente demonstrado que o autor só tomou conhecimento que o carro foi objeto de diversos leilões em meados de fevereiro de 2019 e, considerando que a ação foi ajuizada em 07/03/2019, corretamente afastada a prejudicial.
No mérito, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Como já ressaltado, é possível identificar que a consulta de ev. 1, INF 7, foi realizada pela ferramenta "Leilão Prime", que é comercializada sob divulgação "de ser de ser a consulta de leilão mais completa do mercado", e poderia ser facilmente obtida pela ré, cuja validade é, portanto, reconhecida. Pelo documento, possível verificar que veículo foi classificado como categoria "D"2, além de ter o registro de 03 (três) leilões realizados em datas diversas, informação que não foi levada ao conhecimento do autor na data da compra, tanto que é negada pela ré, sendo de...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ADONIRAN JOSE GURTINSKI BORBA FERNANDES (RÉU) RECORRIDO: ACACIO SIQUEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
De início, corretamente afastada a prejudicial de decadência pelo magistrado a quo, pois, apesar do documento de ev. 1, INF 7, não estar datado, consta da narrativa do autor que ao tomar conhecimento de que o veículo adquirido era objeto de diversos leilões realizou nova vistoria veicular para averiguação da situação do bem, em 21/02/2019 (ev. 12, INF 23), o que evidencia que a ciência sobre tal circunstância só veio à tona naquele período, porquanto, do contrário, não haveria razão para o autor repetir a vistoria efetuada ao tempo da aquisição (ev. 1, INF6, p. 4).
Ademais, não há que se falar que tal informação estaria disponível para busca, pois o consumidor só tem ao seu dispor acesso a empresas de vistoria veicular, o que foi feito. A consulta de evento 1, INF 7, foi obtida por meio da ferramenta "Leilão Prime"1, a qual é disponibilizada no mercado, e não para o consumidor eventual. Acrescenta-se, ainda, que é de conhecimento comum que empresas que negociam veículos fazem/devem fazer uma verificação aprofundada do histórico veicular antes de recebê-lo como parte do negócio, possuindo informações que não estão disponíveis ao público em geral.
Assim, tenho como suficientemente demonstrado que o autor só tomou conhecimento que o carro foi objeto de diversos leilões em meados de fevereiro de 2019 e, considerando que a ação foi ajuizada em 07/03/2019, corretamente afastada a prejudicial.
No mérito, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Como já ressaltado, é possível identificar que a consulta de ev. 1, INF 7, foi realizada pela ferramenta "Leilão Prime", que é comercializada sob divulgação "de ser de ser a consulta de leilão mais completa do mercado", e poderia ser facilmente obtida pela ré, cuja validade é, portanto, reconhecida. Pelo documento, possível verificar que veículo foi classificado como categoria "D"2, além de ter o registro de 03 (três) leilões realizados em datas diversas, informação que não foi levada ao conhecimento do autor na data da compra, tanto que é negada pela ré, sendo de...
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