Acórdão Nº 0300298-96.2015.8.24.0082 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022
Número do processo | 0300298-96.2015.8.24.0082 |
Data | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300298-96.2015.8.24.0082/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300298-96.2015.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: J MACEDO S/A APELADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
RELATÓRIO
Work Store Promoções e Eventos Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 24, SENT57 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização para reparação de danos materiais ajuizada em face de WMS Supermercados do Brasil Ltda., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Work Store Promoções e Eventos Ltda., ajuizou ação de indenização para reparação de danos materiais em face de WMS Supermercados do Brasil Ltda., alegando, em síntese, que é prestadora de serviços e foi contratada pela empresa Bunge S.A para fazer reposição de mercadorias no Supermercado Nacional, na cidade de Torres (RS), da rede de supermercados da ré e que para o desempenho dessa função contratou uma funcionária para fazer a reposição dos produtos. Porém, a preposta da autora ajuizou reclamatória trabalhista (nº 0000267-65.2012.5.04.2011), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Torres (RS), na qual integraram como polo passivo a autora e a ré. Em segunda instância foram condenadas, subsidiariamente, ao pagamento de horas extras, adicionais, bem como indenização por dano moral decorrente do assédio moral sofrido pela funcionária, resultando no valor de R$ 19.878,96 (dezenove mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Alegou que pagou o valor de R$ 18.353,33 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) e afirma que fez inúmeras tratativas para acerto amigável com o requerido, mas que todas restaram inexitosas.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento do valor corrigido monetariamente e com juros legais de 1% ao mês bem como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Citado (fl. 536) o réu contestou (fls. 538/544) alegando que não possui qualquer relação jurídica com a autora e que a única relação existente é entre a ré e a empresa Bunge, não existindo conexão direta entre a requerida e a autora. Afirma que a responsabilidade deve ser suportada pela autora, visto que empregadora da autora da reclamatória trabalhista.
Requereu a total improcedência dos pedidos diante da inexistência de relação jurídica com a autora e inversão do ônus sucumbencial.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o autor pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 82, § 2 º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (Evento 29, APELAÇÃO61 dos autos de origem), a parte autora asseverou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, na medida em que nenhuma das partes arguiu a ocorrência de coisa julgada e a carência de interesse processual, razões adotadas na decisão recorrida sobre as quais as litigantes não se manifestaram.
Aduziu a nulidade do decisum igualmente pelo julgamento extra petita, uma vez que "a recorrente e a recorrida foram ambas condenadas subsidiariamente, a r. sentença julgou causa distinta da que lhe foi posta, porque na inicial a afirmação sempre foi de que a recorrente era a devedora principal e a recorrida a devedora subsidiária (juntamente com a Bunge)" (p. 8).
Referiu que, "Ao julgar essa base fática distinta da lhe posta na exordial, entendendo serem ambas as partes condenadas subsidiariamente, a r. sentença padece de nulidade por vício de julgamento extra petita, porque decidiu a respeito de causa de pedir remota diversa daquela delimitada na petição inicial, por ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015" (p. 9).
Requereu ao final o reconhecimento de nulidade da sentença e "retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito, oportunizando às partes manifestação sobre os fundamentos em que se baseou a sentença, prolatando-se então nova decisão" (p. 25).
Sucessivamente, postulou a "declaração de nulidade da sentença por ser extra petita e a baixa dos autos à Vara de origem para nova decisão ou sua reforma para julgar procedentes os pedidos contidos na presente ação, quais sejam, para a condenação do recorrido ao pagamento de indenização à recorrente no valor de R$19.878,96 (dezenove mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos)" (p. 25).
Com as contrarrazões (Evento 35, CONTRAZ68 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a apelante, e de forma subsidiária o apelado, ao pagamento de horas extras e indenização por danos morais em favor de Juliana Oliveira Brites, funcionária da insurgente contratada para desenvolver atividade no estabelecimento de supermercado do grupo recorrido.
Igualmente incontestável que a recorrente efetuou o pagamento da condenação trabalhista em favor da reclamada no importe de R$ 19.878,96 (dezenove mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos).
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar, preliminarmente, a nulidade de sentença por julgamento surpresa por afronta ao art. 10 do CPC, e, sucessivamente, por vício de julgamento extra petita.
Sobre tais pontos...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: J MACEDO S/A APELADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
RELATÓRIO
Work Store Promoções e Eventos Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 24, SENT57 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização para reparação de danos materiais ajuizada em face de WMS Supermercados do Brasil Ltda., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Work Store Promoções e Eventos Ltda., ajuizou ação de indenização para reparação de danos materiais em face de WMS Supermercados do Brasil Ltda., alegando, em síntese, que é prestadora de serviços e foi contratada pela empresa Bunge S.A para fazer reposição de mercadorias no Supermercado Nacional, na cidade de Torres (RS), da rede de supermercados da ré e que para o desempenho dessa função contratou uma funcionária para fazer a reposição dos produtos. Porém, a preposta da autora ajuizou reclamatória trabalhista (nº 0000267-65.2012.5.04.2011), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Torres (RS), na qual integraram como polo passivo a autora e a ré. Em segunda instância foram condenadas, subsidiariamente, ao pagamento de horas extras, adicionais, bem como indenização por dano moral decorrente do assédio moral sofrido pela funcionária, resultando no valor de R$ 19.878,96 (dezenove mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Alegou que pagou o valor de R$ 18.353,33 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) e afirma que fez inúmeras tratativas para acerto amigável com o requerido, mas que todas restaram inexitosas.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento do valor corrigido monetariamente e com juros legais de 1% ao mês bem como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Citado (fl. 536) o réu contestou (fls. 538/544) alegando que não possui qualquer relação jurídica com a autora e que a única relação existente é entre a ré e a empresa Bunge, não existindo conexão direta entre a requerida e a autora. Afirma que a responsabilidade deve ser suportada pela autora, visto que empregadora da autora da reclamatória trabalhista.
Requereu a total improcedência dos pedidos diante da inexistência de relação jurídica com a autora e inversão do ônus sucumbencial.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o autor pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 82, § 2 º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (Evento 29, APELAÇÃO61 dos autos de origem), a parte autora asseverou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, na medida em que nenhuma das partes arguiu a ocorrência de coisa julgada e a carência de interesse processual, razões adotadas na decisão recorrida sobre as quais as litigantes não se manifestaram.
Aduziu a nulidade do decisum igualmente pelo julgamento extra petita, uma vez que "a recorrente e a recorrida foram ambas condenadas subsidiariamente, a r. sentença julgou causa distinta da que lhe foi posta, porque na inicial a afirmação sempre foi de que a recorrente era a devedora principal e a recorrida a devedora subsidiária (juntamente com a Bunge)" (p. 8).
Referiu que, "Ao julgar essa base fática distinta da lhe posta na exordial, entendendo serem ambas as partes condenadas subsidiariamente, a r. sentença padece de nulidade por vício de julgamento extra petita, porque decidiu a respeito de causa de pedir remota diversa daquela delimitada na petição inicial, por ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015" (p. 9).
Requereu ao final o reconhecimento de nulidade da sentença e "retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito, oportunizando às partes manifestação sobre os fundamentos em que se baseou a sentença, prolatando-se então nova decisão" (p. 25).
Sucessivamente, postulou a "declaração de nulidade da sentença por ser extra petita e a baixa dos autos à Vara de origem para nova decisão ou sua reforma para julgar procedentes os pedidos contidos na presente ação, quais sejam, para a condenação do recorrido ao pagamento de indenização à recorrente no valor de R$19.878,96 (dezenove mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos)" (p. 25).
Com as contrarrazões (Evento 35, CONTRAZ68 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a apelante, e de forma subsidiária o apelado, ao pagamento de horas extras e indenização por danos morais em favor de Juliana Oliveira Brites, funcionária da insurgente contratada para desenvolver atividade no estabelecimento de supermercado do grupo recorrido.
Igualmente incontestável que a recorrente efetuou o pagamento da condenação trabalhista em favor da reclamada no importe de R$ 19.878,96 (dezenove mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos).
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar, preliminarmente, a nulidade de sentença por julgamento surpresa por afronta ao art. 10 do CPC, e, sucessivamente, por vício de julgamento extra petita.
Sobre tais pontos...
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