Acórdão Nº 0300299-18.2017.8.24.0048 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo0300299-18.2017.8.24.0048
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300299-18.2017.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ALEXANDRA CARLA PAVAN (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE PENHA/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trato de Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo Município de Penha e por Alexandra Carla Pavan contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, nos autos da "Ação Trabalhista" n. 0300299-18.2017.8.24.0048, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 36, Eproc/PG):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação trabalhista proposta por Alexandra Carla Pavan contra Município de Penha, para reconhecer em favor da autora, a estabilidade provisória a que alude o art. 10, II, 'b', da ADCT, desde 02/01/2017 (dia posterior a data da dispensa) até 31/08/2017 (cinco meses após o parto), no cargo comissionado que ocupava no âmbito do Município de Penha.

Em consequência, condeno o réu a pagar à autora:

a) o valor correspondente aos vencimentos de janeiro a agosto de 2017;

b) 13º salário relativamente ao período da estabilidade (02/01/2017 a 31/08/2017);

c) férias proporcionais ao período da estabilidade (02/01/2017 a 31/08/2017), acrescendo-se a este valor o terço de férias;

Sobre o montante devido, a título de juros e correção monetária, devem ser observadas as regras disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a decisão do STF no RE 870947/SE.

Outrossim, condeno o réu a retificar os registros funcionais da autora, para fazer constar "Demissão sem justa causa" em relação ao cargo do qual restou exonerada (Ev. 1, Informação 6).

O réu é isento de custas (art. 7º, I da Lei Complementar n. 755/2019). Condeno-o contudo, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

P. R. I.

Transitado em julgado, arquive-se.

Em suas razões, o Município defende a reforma da sentença ao argumento de que aos contratos administrativos temporários, aplica-se o disposto na Lei Complementar Municipal n. 001/05, ao passo que o fato de a carteira de trabalho ter sido assinada não significa que o contrato firmado entre as partes foi de trabalho.

Frisa a inexistência de estabilidade provisória da Apelada, registrando que nos últimos dois períodos de contratação, exerceu o cargo de provimento em comissão que também não lhe dá direito a estabilidade provisória. Considera que o cargo comissionado, como o anteriormente ocupado pela Apelada, por se tratar de caráter temporário, de natureza transitória, é de livre nomeação e exoneração, de modo que, da mesma forma que a nomeação para ocupá-lo dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração fica a critério exclusivo da autoridade nomeante.

Conclui que inexistiu vínculo de emprego entre as partes e tudo o que era devido a Recorrida foi quitado à época do seu desligamento, e, por não haver vínculo empregatício, bem como, pelo caráter transitório do cargo de provimento em comissão, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido (Evento 40, Eproc/PG).

Por sua vez, a Autora/Apelante insurge-se quanto ao indeferimento do pleito de condenação da Municipalidade ré ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos às verbas pagas em razão dos contratos de trabalho firmados de 18/02/2015 a 26/01/2016; 03/03/2016 a 24/05/2016 e 25/05/2016 a 01/01/2017. Entende que apesar de exercer cargo em comissão, foi contratada sob o regime celetista, o que lhe assegura o pagamento dos depósitos de FGTS.

De outro lado, mostra-se indignada, também, quanto ao não reconhecimento de direito à indenização por dano moral, ao passo que o Município recorrido tinha pleno conhecimento do seu estado gravídico bem como do direito à estabilidade que lhe era assegurado, e mesmo assim, foi abruptamente dispensada do emprego na fase final da sua gestação, o que lhe causou muitas inseguranças e até mesmo desespero. Afirma que após o seu desligamento, ficou impedida de procurar outro emprego, visto o estado gravídico em que se encontrava, ficando desempregada numa época em que necessitava do seu salário para manter suas despesas e a do bebê, o que lhe causou prejuízo da saúde mental e emocional (Evento 42, Eproc/PG).

Contrarrazões juntadas a contento (Eventos 49 e 52, Eproc/PG).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (Evento 12, Eproc/SG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade.

O Município é isento de pagamento de custas processuais e a Autora é beneficiária da justiça gratuita, razão porque fica dispensado o recolhimento de preparo. No mais, os Recursos são tempestivos e adequados, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, e, portanto, comportam conhecimento.

2. Recurso Municipal.

O Município apelante considera que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a inexistência de estabilidade provisória da servidora, ainda que em estado gravídico, posto que admitida em cargo em comissão de diretoria, o qual, nos termos do art. 37, inciso II, da CF, é de livre nomeação e exoneração, uma vez que da mesma forma que a sua nomeação dispensa a aprovação prévia em concurso público, a sua exoneração fica a critério exclusivo da autoridade nomeante.

É dos autos que a Apelada foi admitida pela administração Municipal para exercer o cargo em comissão de diretora de escola em 07/07/2016, tendo sido exonerada em 01/01/2017 quando estava gestante de aproximadamente 6 (seis) meses.

Sobre a questão, o Magistrado a quo considerou que "a exoneração se deu em 01/01/2017, momento em que a autora encontrava-se gestante, levando-se em consideração que na data informada no exame apresentado, qual seja, 21/12/2016, a autora encontrava-se gestante há 25 semanas [...] Como se vê, a Carta Magna proíbe a dispensa da gestante de forma arbitrária ou sem justo motivo, garantindo sua estabilidade no trabalho (serviço público), por até cinco meses após o parto" (Evento 36, Eproc/PG).

Neste contexto, friso que o regime jurídico dos cargos em comissão tem natureza administrativa, lhes sendo assegurados apenas alguns dos direitos sociais elencados no art. 7º da Constituição Federal, conforme preleciona o § 3º do art. 39 do mesmo Diploma Constitucional. É que a Emenda Constitucional n. 19/98, que incluiu o §3º ao art. 39 da Carta Magna, incluiu ao rol de direitos conferidos aos servidores públicos "o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".

Contextualizando, destaco que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social [...] licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII, CF).

Ainda no que dispõe a Carta Magna, o art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT determina que "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

Nesta senda, sabido que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as servidoras públicas e as empregadas em estado gestacional, inclusive as contratadas a título precário, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Isso porque "O acesso da...

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