Acórdão Nº 0300299-52.2015.8.24.0124 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo0300299-52.2015.8.24.0124
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300299-52.2015.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: EVERSON SEIBEL APELANTE: SANDRA ADRIANA MARTINI APELADO: VALDELINA TEIXEIRA APELADO: LEOPOLDO MULLER

RELATÓRIO

Everton Saibel (autor), Valdelina Teixeira Muller, Leopoldo Muller e Sandra Adriana Martini (réus) interpuseram, respectivamente, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença (Evento 142, SENT150 dos autos de origem) que, nos autos da ação cominatória, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Everson Seibel em face de Leopoldo Muller e sua exesposa Valdelina Teixeira Muller. O autor informa que realizou contrato particular de compra e venda de imóvel, no qual restou consignado que a escritura definitiva seria outorgada ao comprador, no prazo de 10 anos a partir de 23/04/2004, no entanto, até o momento a escritura não foi outorgada ao autor, motivo pelo qual, requereu a condenação dos requeridos a promoverem a outorga da escritura definitiva, em data a ser fixada pelo juízo, com multa diária pelo atraso e, caso a parte requerida não faça, pugnou que o ato seja suprido pelo juízo. Ainda, requereu tutela de urgência, mediante deferimento de liminar contra alienação do imóvel matrícula n. 1.806. Por fim, requereu deferimento de JG e acolhimento dos pedidos. Instruiu a inicial com documento de fls. 11/19.

Determinada emenda da inicial para apresentação de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência financeira e adequação do valor da causa (fl.20).

Autor emendou a inicial e apresentou documentos (fls.23/26).

Em decisão, foi indeferido pedido de JG. Considerando que não havia prova nos autos de que o autor cumpriu com sua obrigação, consoante disposto no artigo 476 do Código Civil, determinada intimação do requerente para comprovação (fl. 27).

O autor esclareceu que realizou o pagamento do contrato compagamento em dinheiro e a entrega de um veículo. Sustentou que nunca foi dono de imóvel urbano, afirmou ter sido vítima de fraude por parte da mobiliária Compasso. Requereu a inclusão da imobiliária no polo passivo da ação(fl.33).

Recebida a emenda da inicial. Deferida a inclusão da Imobiliária Compasso no polo passivo e indeferido o pedido de antecipação de tutela (fl.36).

Na contestação, preliminarmente, o réu Leopoldo Muller alegou carência de ação por ilegitimidade passiva. Afirmou que o negócio jurídico deu-se exclusivamente entre o autor, a segunda ré e a Imobiliária Compasso, pois, na época dos fatos encontrava-se separado de fato de sua ex-esposa. Caso ultrapassada a preliminar, pugnou a denunciação à lide da Imobiliária Compasso. No mérito, sustentou que a versão dada pelo autor não condiz com a realidade. Informou que a casa que fora dada como pagamento à ré não possui os requisitos legais à transferência imobiliária. Por fim, requereu JG e a improcedência dos pedidos do autor. Instruiu a contestação com documentos de fls. 64/70.

A Imobiliária Compasso LTDA, sustentou ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois somente intermediou o negócio, não assumiu qualquer compromisso na entrega/transferência de título dominial de imóvel urbano ou rural. Requereu a extinção sem resolução e mérito, exclusão da imobiliária do polo passivo e condenação do autor em todos os ônus de sucumbência e litigância de má-fé. No mérito, sustentou que tudo indica que o autor está exigindo o implemento da obrigação dos réus vendedores, antes de cumprir sua obrigação. Informou que não tem conhecimento da alegação feita pelo autor acerca do pagamento em dinheiro e entrega de veículo. Por fim, em sede de preliminar, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e produção de provas (fls.71/78).

Impugnação às contestações da Imobiliária Compasso e de Leopoldo Muller às fls. 91/97.

A ré Valdelina Teixeira, sustentou que não efetuou a transferência do imóvel rural, porquanto pendente de cumprimento a transferência do imóvel urbano que lhe foi dado em pagamento. Ainda, disse que em contato com a Prefeitura Municipal de Concórdia e Registro de Imóveis foi informada de que não poderá registrar o imóvel, pois irregular (metragem insuficiente para escritura de imóvel urbano), tampouco conhece o real proprietário do terreno em questão. Requereu a denunciação à lide da Imobiliária Compasso. Efetuou pedido contraposto objetivando o desfazimento do contrato, condenação em perdas e danos e reintegração de posse do imóvel rural. Por fim, pugnou JG, extinção sem resolução de mérito no que diz respeito ao réu Leopoldo Muller, denunciação da Imobiliária Compasso Ltda, a improcedência dos pedidos do autor e procedência do pedido contraposto (rescisão contratual do compromisso de compra e venda). Instruiu a contestação com documentos de fls. 141/161.

Certificada a intempestividade da contestação apresentada pela ré Valdelina (fl.161).

Em interlocutória, foi determinada a intimação do autor para descrever adequadamente o imóvel (confrontações, confinantes, área, etc.). Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para exclusão da Imobiliária Compasso do processo. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do réu Leopoldo Muller. Em razão da intempestividade da contestação e pedido contraposto apresentados pela ré Valdelina, foi decretada a sua revelia, não sendo conhecida a reconvenção deduzida no bojo da contestação. Contudo, afastados os efeitos da revelia diante da pluralidade de réus e o fato de uma deles ter contestado tempestivamente. Indeferido o pedido de denunciação à lide efetuado pelo réu Leopoldo. Solicitados documentos aptos à comprovação da hipossuficiência financeira dos réus Leopoldo e Valdelina. Fixados os pontos controvertidos. Deferido depoimento pessoal dos réus Leopoldo e Valdelina e intimadas as partes para apresentar/ratificar rol de testemunhas (fls.162/164).

Os réus apresentam documentos para comprovação da hipossuficiência financeira e arrolam testemunhas (fls. 170/180)

Deferida JG aos réus Leopoldo e Valdelina (fl.182).

Autor apresentou descrição do imóvel, ratificou o rol de testemunhas, requereu que o juízo reapreciasse os pontos controvertidos, especialmente emrelação a prescrição da pretensão relativa ao pagamento do imóvel (fls.189/190).

Quanto à alegação de prescrição em relação à pretensão de pagamento, o juízo sustentou que a inadimplência do autor influência na exigibilidade da parte que competia aos réus, independentemente da prescrição do débito, motivo pelo qual é ponto controvertido. Designada audiência de instrução e julgamento (fl.191).

Na audiência, colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos réus. Após, foram ouvidas as testemunhas. O advogado do autor apresentou contradita emrelação à testemunha Adolfo Hiller, por suposta animosidade com o autor. Contradita indeferida. As partes apresentaram alegações finais remissivas (fl.229).

É o relato dos fatos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos efetuados por Everson Seibel em face de Leopoldo Muller e de Valdelina Teixeira Muller.

Condeno o autor ao pagamento de custas processuais honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Com o trânsito, arquive-se. (grifo no original)

Em suas razões recursais (Evento 147, PET154 dos autos de origem), a parte demandante assevera que "realizou CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UM BEM IMÓVEL referente uma propriedade rural, conforme comprova contrato fl. 14/16" (p. 3) e que "os Recorridos não cumpriram com sua obrigação referente a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT