Acórdão Nº 0300300-26.2015.8.24.0063 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-01-2017
Número do processo | 0300300-26.2015.8.24.0063 |
Data | 31 Janeiro 2017 |
Tribunal de Origem | São Joaquim |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300300-26.2015.8.24.0063, de São Joaquim
Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO – TOBOGÃ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERIDO. LESÃO - TRAUMA EM REGIÃO LOMBAR. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO – NÍVEL DE ÁGUA DA PISCINA INSUFICIENTE PARA EVITAR A COLISÃO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE RECHAÇADAS. DEVER DE VIGILÂNCIA DO RECORRENTE/REQUERIDO POR SEUS PREPOSTOS, MEDIANTE ORIENTAÇÃO, ADVERTÊNCIA, FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MATERIAIS ADEQUADAS PARA A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DO BRINQUEDO PELO PÚBLICO CONSTITUÍDO POR PESSOAS COM IDADE E COMPLEIÇÃO DIVERSAS. PROVA TESTEMUNHAL COMPROVANDO O NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
"INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARQUE AQUÁTICO. TOBOGÃ GIGANTE. SALTO. CHOQUE COM A BORDA DA PISCINA. NÍVEL DE ÁGUA, RESPONSÁVEL PELO FREAMENTO DO USUÁRIO, ABAIXO DO RECOMENDADO. PISCINA EM MANUTENÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE, ADEMAIS, OBJETIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORRETEZA SENTENCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. READEQUAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1 O parque aquático que disponibiliza ao público serviços de entretenimento enquadra-se na feição legal de fornecedor (art. 3º, CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade pelos danos que, em razão da prestação defeituosa desses serviços, vierem a ser ocasionados a usuário, responsabilidade essa que se insere nos riscos decorrente da própria atividade desenvolvida. 2 Identifica-se a defeituosidade do serviço, por ausência de segurança, nos termos do art. 14, § 1º da codificação consumerista, quando o consumidor, em face da ausência de cuidados básicos do fornecedor, ao saltar de um tobogã classificado com gigante, vem a se chocar com a borda da piscina, em razão de estar o nível de água responsável pelo freamento abaixo do recomendado, não tendo a responsável pelo empreendimento tomado os cuidados essenciais para que a vítima utilizasse referido equipamento. E a responsabilidade da titular do empreendimento não resulta eximida pelo fato de funcionários seus terem alertado os usuários do risco ofertado pelo brinquedo enquanto perdurasse a manutenção da respectiva piscina de freamento, posto que lhe incumbia, de forma adequada e eficiente, obstar o acesso dos consumidores a tal equipamento. 3 Comprovado suficientemente haver o autor sofrido, em razão do uso de tobogã disponibilizado pelo parque aquático demandado, ferimentos e seqüelas em sua coluna, decorrentes de fratura da vértebra torácica, além de corto-contuso do couro cabeludo, inegável é a experimentação, pelo mesmo, de...
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