Acórdão Nº 0300300-32.2017.8.24.0103 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo0300300-32.2017.8.24.0103
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300300-32.2017.8.24.0103/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. da sentença proferida nos autos da "Ação Anulatória de Título c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais" 0300300-32.2017.8.24.0103, aforada por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 84):

Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I do NCPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por por Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação (IAESC) na presente Ação Anulatória de Título c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais em desfavor de S. Setti Pré Moldados Ltda ME e Banco Bradesco S/A e, em consequência: a) DECLARO a inexistência do débito, convalidando a decisão interlocutória de fls. 91/93, que determinou a suspensão dos efeitos dos protestos; b) DETERMINO a anulação das duplicatas emitidas em desfavor da autora (fls. 73 e 74) e c) CONDENO as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir correção monetária (INPC) a partir da publicação da presente sentença/arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, estes desde a citação Oficie-se ao Tabelionato de Protestos de Araquari para que proceda o cancelamento definitivo dos protestos. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial à parte autora para devolução do valor depositado como caução (fls. 88/90). Condeno as rés ao pagamento das custas processuais (50% cada) e dos honorários advocatícios do Dr. Procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no art. 85, § 2º do NCPC. P. R. I. (DJE)

O apelante sustenta, em resumo, que: a) é "parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto é mero mandatário do cedente do título em questão"; b) "somente levou o título a protesto por ter autorização do credor (favorecido) para fazê-lo"; c) "houve, na verdade, uma outorga do mandante ao ora Apelante, previsto no artigo 653 do Novo Código Civil Brasileiro"; d) "em uma simples analise no título veremos que o Banco Recorrente apenas os apresentou os títulos a protesto, ou seja o credor continuou sendo a corré S. Setti Pré Moldados Ltda ME, o que caracteriza o endosso mandato"; e) subsidiariamente, a verba compensatória deve ser minorada para R$ 5.000,00. Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos legais (doc 89).

Com as contrarrazões (doc 98), os autos ascenderam a esta Corte.

No evento 14, a Terceira Câmara de Direito Civil determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial.

Após, vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o apelante e a requerida S. Setti Pré Moldados Ltda ME ao cancelamento do protestos protocolados sob...

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