Acórdão Nº 0300300-39.2014.8.24.0167 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo0300300-39.2014.8.24.0167
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300300-39.2014.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SERVIÇO PÚBLICO – CASAN –IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – IPTU – TEMA 1.140 DO STF – IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA – DECISÃO SURPRESA – AUSÊNCIA – MERO ENQUADRAMENTO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL – REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE JULGAMENTO – CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTES – DESPROVIMENTO.

1. Quer-se impedir que se julgue mediante fundamento de fato ou de direito não debatido previamente (art. 10 do NCPC). Coisa diversa é meramente propiciar que o juízo, à vista de fato certo e com debate sobre a melhor associação a dispositivo legal, eleja a regra mais apropriada ou mesmo o tema de repercussão geral convergente.

2. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos).

3. Não houve contradição ou omissão no acórdão embargado: a ressalva quanto a um dos aspectos do Tema 508 (negociação de ações na Bolsa de Valores) não impede, por si só, a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.140, inexistindo a suposta dissintonia entre eles. Quanto a este, aliás, tem-se que os dois requisitos estabelecidos para fruição da imunidade não foram atendidos, uma vez que há previsão estatutária de distribuição de dividendos e as operações da Casan oferecem risco ao equilíbrio concorrencial.

4. Além disso, não há como estabelecer limitação temporal à decisão vinculante, pois o STF não trouxe previsão prospectiva sobre a aplicação do Tema 1.140.

5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por...

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