Acórdão Nº 0300300-95.2019.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0300300-95.2019.8.24.0027
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300300-95.2019.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: SHEYLA ZIEGLER (AUTOR) APELADO: PORTO CONTAINER LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença (Evento 36, SENT44), transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Sheyla Ziegler ajuizou ação de rescisão de contrato, restituição de valores e pedido de indenização por danos morais em face de Porto Container Eireli - Me, ambos qualificados nos autos, alegando que adquiriu da empresa ré três unidades de Container DRY 40 PES HC, pelo valor total de R$ 95.000,00, sendo a entrada de R$ 47.500,00, através de depósito em conta bancária de titularidade da ré e o restante na edificação. Alega que o prazo de entrega acordado foi de 60/90 dias úteis, começando a fluir da data do primeiro pagamento, que ocorreu em 02.08.2018. Afirma que o prazo expirou há muito tempo, mas a requerida não efetuou a entrega e instalação das três unidades de container. Assim, requer a procedência dos pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 47.500,00 adiantada pela autora e 2% referente à multa contratual, bem como indenização por danos morais (cláusula penal).
Designada audiência conciliatória, esta restou infrutífera (fl. 57).
A requerida apresentou contestação às fls. 58-74, alegando, preliminarmente, incompetência territorial. No mérito, alegou que teve dificuldade para adquirir os produtos, pois ocorreram embaraços aduaneiros e atrasos nos pedidos de nacionalização de containers. Afirma que de fato ocorreu o atraso na entrega dos produtos, mas não por falta de respeito ou desídia com a cliente, mas sim por fatos alheios a sua vontade. Afirma que a hipótese caracteriza caso fortuito, não havendo que se falar em inadimplemento da requerida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 82-95).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 102), as partes requereram o julgamento antecipado do feito (fls. 104 e 105).
Acresço que a Juíza a quo julgou procedente o pedido, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sheyla Ziegler em face de Porto Container Eireli - Me, para:
a) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o depósito (02.08.2018 - fl. 38) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;
c) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a assinatura (31.07.2018 - fls. 32-37) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
d) CONDENAR a requerida ao pagamento da cláusula penal de 5% do valor global do contrato, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a assinatura do contrato (31.07.2018 - fl. 32-37) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o fim abreviado da causa e sua natureza.
P. R. I.
Transitada em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquive-se, dando baixa.
Inconformada, a empresa requerida interpôs recurso de apelação (Evento 41, APELAÇÃO48), sustentando a inaplicabilidade da legislação consumerista, pois a recorrida não comprovou ser a destinatária final do produto, e a legitimidade da cláusula de eleição de foro, reconhecendo-se a incompetência territorial.
Insurge-se, ainda, com a condenação da multa contratual de 2% ( dois por cento) sobre o valor total do contrato, alegando não ser "cabível a incidência da multa, na medida que não mais se estar debatendo a demora na entrega do produto, mas sim, a rescisão contratual, com o retorno da parte ao status quo ante. Assim, a incidência da multa pretendida só caberia, então, se fosse estipulada de forma genérica para todo e qualquer descumprimento contratual. Entretanto, fora especificada ao caso de atraso na entrega do produto, o que não mais irá ocorrer, diante do pedido anunciado de rescisão contratual." (p. 11)
Insurge-se, ademais, com a condenação ao pagamento da cláusula contratual penal (cláusula 8ª), pois só caberia em caso de eventuais danos morais e perdas e danos e "no caso em apreço, não há comprovação de qualquer situação excepcional (danos morais e perdas e danos) juntadas aos autos pela ora Recorrida" (p. 13).
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, em especial, o acolhimento da incompetência territorial, e para afastar a condenação da multa contratual e da cláusula penal.
Com as contrarrazões (Evento 46, PET55), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada e publicada (evento 38) sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT