Acórdão Nº 0300301-28.2016.8.24.0046 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-08-2021

Número do processo0300301-28.2016.8.24.0046
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300301-28.2016.8.24.0046/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: R. F. ASSISTENCIA ON LINE EM INFORMATICA LTDA. APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 62), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
R.F. Assistência On Line em Informática Ltda. Propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e pedido de tutela provisória em face de Porto Seguro Companhia de Seguro Gerais, ambos qualificados.
No bojo da inicial, asseverou que adquiriu, por meio de leilão, o veículo Gol 1.0, total flex, ano 2012 e modelo 2013. Disse que nas informações do site http://www.centraldeleiloes.com.br/, constava que o "motor dá partida e engrena". Salientou que a empresa requerida emitiu a nota fiscal nº 12392, datada de 30-1-2015, além de preencher e firmar o verso CRV, em 2-2-2015, para transferência em favor da empresa compradora, ora autora. Afirmou que, de posse do veículo, a empresa autora o enviou para reforma, encaminhou os documentos necessários à sua transferência, pagando as respectivas taxas e impostos exigidos (R$ 1.064,01), com vencimento em 5-2-2015, bem como, remeteu os documentos solicitados pelo Detran/RJ. Contudo, a transferência foi inexitosa, tendo em vista o protocolo n. 2015645676372, solicitando a baixa do veículo. Esclareceu que, após 9 meses da venda e assinado o recibo de transferência do veículo a empresa requerida resolveu dar baixa, impedindo que a empresa autora efetivasse a transferência para seu nome e, consequentemente, inviabilizasse a circulação do veículo.
Adiante, pediu, em sede de tutela de urgência, que a empresa requerida regularize a situação do veículo junto ao Detran/RJ, possibilitando sua imediata transferência para registro em nome da empresa autora, sob pena de aplicação de multa. No mérito, pleiteou a confirmação do pedido liminar e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Ato contínuo, a parte autora apresentou emenda da inicial, a fim de informar o valor pretendido a título de dano morais (pp. 29-30).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (p. 33).
A parte ré apresentou contestação às pp. 44-56, discorrendo acerca da inexistência de prática de qualquer ato contrário à lei, da perda do objeto do pedido liminar, uma vez que o veículo já foi transferido ao Detran em nome da autora. Referiu, ainda, acerca da insubsistência do dano moral para pessoa juridica, que o fato narrados caracterizam mero aborrecimento que não caracterizam dano moral. Disse que não cabe no caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
A tentativa de acordo entre as partes foi inexitosa (p. 69).
Houve réplica (pp. 73-77).
Foi determinada a expedição de ofício ao Detran-RJ, a fim de informar quem solicitou a baixa do veículo e outras circunstância relevantes, remetendo cópia integral do processo n. 2015645676372.
Aportaram aos autos informações pelo Detran-RJ (pp. 99-107 e 108).
Intimadas as partes para se manifestarem, somente a autora veio aos autos (pp. 112-113).
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
A MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Palmitos, Dr.ª Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt, decidiu a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto pela parte autora R.F. Assistência On Line em Informática Ltda.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que arbitro em 5% do valor da causa, com amparo nas disposições do art. 85 § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 75), no qual sustenta, preliminarmente, a ausência de capacidade postulatória diante da inexistência de procuração outorgada ao advogado subscritor da contestação, razão pela qual deve ser decretada a revelia e confissão da ré, além de aplicada multa por não comparecimento à audiência de conciliação. No mérito, alega que a seguradora solicitou a baixa do veículo meses depois de tê-lo vendido, além de ter sido impossibilitada de utilizar o bem por período superior a um ano, até que a transferência do DETRAN/SC fosse realizada. Postula a condenação da apelada a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.753,94 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) e morais.
Em contrarrazões (Evento 79), a apelada requer o desprovimento do recurso

VOTO


1. Em sede recursal, a autora aduz a ocorrência de prejuízos materiais ante o atraso para regularização do bem, relacionados a busca de documentos e despachante, perfazendo a quantia de R$ 2.753,94 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Tal pedido, no entanto, não pode ser conhecido. Essa pretensão deveria ter sido deduzida em primeiro grau, já que apenas constou na exordial pleito de indenização pela ocorrência de danos morais.
Desnecessárias largas digressões, pois, para concluir que os argumentos deduzidos no apelo não foram trazidos aos autos anteriormente, o que configura clara inovação recursal.
A respeito, colhe-se da doutrina: "Há proibição de inovação no juízo de apelo, ressalvado o disposto no art. 1.014 do CPC." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:...

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