Acórdão Nº 0300301-77.2017.8.24.0083 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-11-2020
Número do processo | 0300301-77.2017.8.24.0083 |
Data | 17 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300301-77.2017.8.24.0083/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: A.N. TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (RÉU) RECORRIDO: ALESSANDRA DA CRUZ NESI (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por A.N. TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em ação na qual se discute a ocorrência de danos morais por cobrança vexatória.
Aponta a parte recorrente, em sede de preliminar, a falta de análise de prejudicial de incompetência do juizado especial e de denunciação da lide, bem como o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta a inexistência de abusividade da cobrança e de constrangimento passado pela parte.
Destaca-se a ausência de análise na sentença das preliminares de incompetência do Juizado Especial e de denunciação da lide sustentadas em sede de contestação, o que configura evidente julgamento citra petita, podendo ser decidida de ofício, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil.
À vista disso, passo à análise das teses levantadas.
O artigo 10 da Lei n. 9.099/95 veda expressamente a possibilidade de intervenção de terceiros no rito do Juizado Especial, de maneira que a denunciação não pode ser acolhida.
A parte recorrente levantou a tese de incompetência em peça apartada, após a audiência de conciliação, o que configura preclusão consumativa, uma vez apresentada após a contestação, não podendo ser conhecida a peça e a preliminar.
Em relação a preliminar de cerceamento de defesa, a parte alega que requereu a produção de prova testemunhal, porém houve julgamento antecipado de mérito, o que prejudicou a sua defesa.
Dispõe o artigo 5º da Lei 9.099/95 que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas e o 355 do Código de Processo Civil, por sua vez, que em caso de o magistrado se convencer das provas carreadas aos autos, sem a necessidade da produção de outras provas, pode realizar o julgamento de mérito.
No presente caso, dispensa-se a oitiva das testemunhas arroladas pela parte recorrente, uma vez que suficientes as provas dos autos para formar o convencimento do magistrado1, de maneira que não se mostra adequada e útil a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO