Acórdão Nº 0300302-05.2019.8.24.0144 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022
Número do processo | 0300302-05.2019.8.24.0144 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300302-05.2019.8.24.0144/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: RENATO BRAATZ (EMBARGANTE) APELADO: CLAUDINEI LUCIANO TAMBOSI (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Renato Braatz opôs embargos de terceiro contra Claudinei Luciano Tambosi sob o fundamento de que: a) detém a posse do imóvel matriculado sob o n. 1.171 do registro de imóveis da comarca de Presidente Getúlio, que foi recebido em pagamento da venda de madeiras à Indústria e Comércio de Esquadrias e Madeira Minich Ltda., nos termos do "contrato particular de confissão de dívida e dação em pagamento" firmado em 10.12.2015; b) não havia restrição e/ou anotação junto ao cartório imobiliário no momento do negócio, conforme a certidão da matrícula do imóvel; c) foi ajuizada a ação de adjudicação compulsória n. 0300946-88.2018.8.24.0141 contra Indústria e Comércio de Esquadrias e Madeiras Minich Ltda.; d) devem ser suspensas as medidas constritivas e expropriatórias que incidem sobre o imóvel, mantendo-se a posse.
Os embargos de terceiro foram recebidos, determinando-se a suspensão das medidas constritivas em relação ao bem litigioso (evento 9).
O embargado ofereceu contestação (evento 17), sobrevindo a impugnação (evento 21).
Em especificação de prova, o embargante pleiteou a oitiva de testemunhas (evento 25).
Na sequência, determinou-se a emenda da inicial para incluir a empresa executada no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito (evento 29), o que foi atendido (evento 31). E, citada (evento 49), a empresa executada não ofereceu resposta.
Após o saneamento do processo (evento 58), a empresa executada requereu sua desabilitação dos autos, pois é apenas terceira interessada (evento 63). O embargante renovou o pedido de produção de prova oral (evento 65) e, na audiência designada, colheu-se o depoimento das testemunhas, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (eventos 97 e 98).
O digno magistrado Eduardo Felipe Nardelli proferiu sentença (evento 101), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos de terceiro propostos por Renato Braatz em desfavor de Claudinei Luciano Tambosi e Indústria e Comércio de Esquadrias e Madeiras Minich Eireli EPP.
Revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos.
Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida apenas aos procuradores do embargado, pois a corré não constituiu procuradores nestes autos, no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento dos embargos, conforme art. 85 do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos n. 0000224-31.2012.8.24.0144 e arquivem-se os autos." (grifo no original).
Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 110) sustentando que: a) o pedido formulado na ação de adjudicação compulsória registrada sob o n. 0300946-88.2018.8.24.0141 foi julgado procedente para adjudicar compulsoriamente em seu nome o imóvel matriculado sob o n. 1.171 do cartório de registro de imóveis de Presidente Getúlio, tendo a sentença transitado em julgado na data de 29.5.2021, com a expedição de mandado para a transferência da propriedade imobiliária; b) a penhora sobre o imóvel não foi averbada no registro imobiliário e a má-fé do terceiro adquirente não foi comprovada nos autos, o que impede o reconhecimento da fraude à execução; c) a simulação do negócio jurídico não foi demonstrada, ônus esse que cabia ao apelado, e as testemunhas foram unânimes em afirmar que o apelante adquiriu o imóvel e mantém a sua posse; d) a litigância de má-fé não está caracterizada, devendo ser afastada a penalidade.
O apelado ofereceu resposta arguindo, em preliminar, a inexistência de documento novo (evento 119). Os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que o desembargador Torres Marques determinou a redistribuição do feito a este relator em virtude da prevenção (evento 7 do eproc2g). Em seguida, os autos vieram para julgamento.
VOTO
Os embargos de terceiro são opostos por quem não é parte no processo principal, sempre que haja turbação ou esbulho na posse do bem, e isso se dê por determinação judicial (artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015).
A respeito da natureza dos embargos de terceiro, Alexandre David Malfatti leciona:
"Trata-se de uma ação de procedimento especial, que tem como finalidade proteção da posse ou da propriedade de bens ou direitos de uma terceira pessoa, cujo patrimônio é atingido por um ato de constrição judicial, apesar de não ser uma das partes, no processo principal.
A doutrina utiliza a locução 'ação principal' para definir a ação em que se determina a constrição judicial. Na verdade, como será visto adiante, os embargos de terceiro ligam-se à ação principal justamente pelo fato de a constrição judicial afetar a esfera de direitos de posse ou propriedade de uma pessoa que não é parte (demandante ou demandado) ou que não pode ter aquele bem por ela litigado" (Direito processual civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 175).
E, sobre os seus requisitos, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Os embargos de terceiro são manejáveis por proprietário, inclusive fiduciário, ou por possuidor (NCPC, art. 674, § 1º). Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante." (o grifo está no original) (Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. II, p. 320).
Na data de 6.3.2012, Claudinei Luciano Tambosi ajuizou ação de execução por quantia certa contra devedor solvente n. 0000224-31.2012.8.24.0144 contra Indústria e Comércio de Esquadrias e Madeiras...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: RENATO BRAATZ (EMBARGANTE) APELADO: CLAUDINEI LUCIANO TAMBOSI (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Renato Braatz opôs embargos de terceiro contra Claudinei Luciano Tambosi sob o fundamento de que: a) detém a posse do imóvel matriculado sob o n. 1.171 do registro de imóveis da comarca de Presidente Getúlio, que foi recebido em pagamento da venda de madeiras à Indústria e Comércio de Esquadrias e Madeira Minich Ltda., nos termos do "contrato particular de confissão de dívida e dação em pagamento" firmado em 10.12.2015; b) não havia restrição e/ou anotação junto ao cartório imobiliário no momento do negócio, conforme a certidão da matrícula do imóvel; c) foi ajuizada a ação de adjudicação compulsória n. 0300946-88.2018.8.24.0141 contra Indústria e Comércio de Esquadrias e Madeiras Minich Ltda.; d) devem ser suspensas as medidas constritivas e expropriatórias que incidem sobre o imóvel, mantendo-se a posse.
Os embargos de terceiro foram recebidos, determinando-se a suspensão das medidas constritivas em relação ao bem litigioso (evento 9).
O embargado ofereceu contestação (evento 17), sobrevindo a impugnação (evento 21).
Em especificação de prova, o embargante pleiteou a oitiva de testemunhas (evento 25).
Na sequência, determinou-se a emenda da inicial para incluir a empresa executada no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito (evento 29), o que foi atendido (evento 31). E, citada (evento 49), a empresa executada não ofereceu resposta.
Após o saneamento do processo (evento 58), a empresa executada requereu sua desabilitação dos autos, pois é apenas terceira interessada (evento 63). O embargante renovou o pedido de produção de prova oral (evento 65) e, na audiência designada, colheu-se o depoimento das testemunhas, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (eventos 97 e 98).
O digno magistrado Eduardo Felipe Nardelli proferiu sentença (evento 101), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos de terceiro propostos por Renato Braatz em desfavor de Claudinei Luciano Tambosi e Indústria e Comércio de Esquadrias e Madeiras Minich Eireli EPP.
Revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos.
Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida apenas aos procuradores do embargado, pois a corré não constituiu procuradores nestes autos, no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento dos embargos, conforme art. 85 do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos n. 0000224-31.2012.8.24.0144 e arquivem-se os autos." (grifo no original).
Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 110) sustentando que: a) o pedido formulado na ação de adjudicação compulsória registrada sob o n. 0300946-88.2018.8.24.0141 foi julgado procedente para adjudicar compulsoriamente em seu nome o imóvel matriculado sob o n. 1.171 do cartório de registro de imóveis de Presidente Getúlio, tendo a sentença transitado em julgado na data de 29.5.2021, com a expedição de mandado para a transferência da propriedade imobiliária; b) a penhora sobre o imóvel não foi averbada no registro imobiliário e a má-fé do terceiro adquirente não foi comprovada nos autos, o que impede o reconhecimento da fraude à execução; c) a simulação do negócio jurídico não foi demonstrada, ônus esse que cabia ao apelado, e as testemunhas foram unânimes em afirmar que o apelante adquiriu o imóvel e mantém a sua posse; d) a litigância de má-fé não está caracterizada, devendo ser afastada a penalidade.
O apelado ofereceu resposta arguindo, em preliminar, a inexistência de documento novo (evento 119). Os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que o desembargador Torres Marques determinou a redistribuição do feito a este relator em virtude da prevenção (evento 7 do eproc2g). Em seguida, os autos vieram para julgamento.
VOTO
Os embargos de terceiro são opostos por quem não é parte no processo principal, sempre que haja turbação ou esbulho na posse do bem, e isso se dê por determinação judicial (artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015).
A respeito da natureza dos embargos de terceiro, Alexandre David Malfatti leciona:
"Trata-se de uma ação de procedimento especial, que tem como finalidade proteção da posse ou da propriedade de bens ou direitos de uma terceira pessoa, cujo patrimônio é atingido por um ato de constrição judicial, apesar de não ser uma das partes, no processo principal.
A doutrina utiliza a locução 'ação principal' para definir a ação em que se determina a constrição judicial. Na verdade, como será visto adiante, os embargos de terceiro ligam-se à ação principal justamente pelo fato de a constrição judicial afetar a esfera de direitos de posse ou propriedade de uma pessoa que não é parte (demandante ou demandado) ou que não pode ter aquele bem por ela litigado" (Direito processual civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 175).
E, sobre os seus requisitos, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Os embargos de terceiro são manejáveis por proprietário, inclusive fiduciário, ou por possuidor (NCPC, art. 674, § 1º). Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante." (o grifo está no original) (Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. II, p. 320).
Na data de 6.3.2012, Claudinei Luciano Tambosi ajuizou ação de execução por quantia certa contra devedor solvente n. 0000224-31.2012.8.24.0144 contra Indústria e Comércio de Esquadrias e Madeiras...
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