Acórdão Nº 0300302-50.2018.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-06-2021

Número do processo0300302-50.2018.8.24.0011
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300302-50.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: SABRINA IMHOF PAVESI HABITZREUTER (AUTOR) ADVOGADO: ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) APELANTE: PRISCILLA STEPHANIE CRESPI HAUSMANN (AUTOR) ADVOGADO: ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) APELADO: TIM CELULAR S.A. (RÉU) ADVOGADO: MARIO GREGORIO BARZ JR (OAB PR030036)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 38 do primeiro grau):

"Trata-se de ação em que as requerentes pretendem que se determine à requerida que transfira para a segunda requerente a titularidade da linha telefônica apontada (47-9.9912-7550), bem como para que a requerida seja condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como danos materiais, em razão dos custos decorrentes da contratação de honorários advocatícios firmada com o patrono das requerentes.

Para tanto, aduziram, em síntese, que muito embora tenham realizado o procedimento exigido, inclusive formalizando reclamação perante o PROCON, a requerida não realizou a transferência da linha de telefonia móvel acima apontada para a titularidade da segunda requerente e, com tal atitude, além de descumprir dever jurídico, a requerida teria causado danos de ordem moral e material.

A tutela antecipada foi indeferida (fls. 73-74).

Citada, a empresa requerida apresentou defesa em forma de contestação (fls. 48-71), ocasião em que arguiu, no mérito, que não houve dano moral, posto que a requerida não teria cumprido com os requisitos para a execução do procedimento de transferência da linha telefônica em questão, muito menos danos materiais, não havendo assim razão para sua responsabilização".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DETERMINAR à requerida TIM CELULAR S/A, a proceder a transferência de titularidade da linha de telefonia móvel de número (47) 99912-7550 para o nome da segunda requerente PRISCILLA STEPHANIE CRESPI HAUSMANN, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em razão da sucumbência parcial, condeno a requerente ao pagamento proporcional de 70% e a requerida no percentual de 30% das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerida, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 8.º do CPC. De outro lado, condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerida, no percentual de 10% sobre o valor que a requerente sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se".

Opostos embargos de declaração pela parte ré no ev. 43 do primeiro grau.

As demandantes, por sua vez, interpuseram apelação no ev. 50 do primeiro grau.

Em suas razões recursais argumentaram que foram vítimas de abalo moral passível de indenização, uma vez que "o litígio envolvendo as partes supera - e muito - qualquer tipo de mero aborrecimento" (ev. 50, APELAÇÃO78, fl. 6).

Sustentaram que solicitaram a transferência de titularidade de linha telefônica em meados de 2015 e até a prolação da sentença, em meados de 2020, a ré ainda não havia atendido seu pedido. Pontuaram ainda que foram diversas as tentativas extrajudiciais empenhadas na resolução do problema, inclusive com interpelação da operadora de telefonia por meio do Procon municipal, no entanto, sem o sucesso esperado.

Defenderam que "restam presentes o dano (angústia de cinco anos para resolver um problema), a ilicitude (negligência na transferência da linha e descumprimento do acordo), juntamente com o nexo causal que os une" (ev. 50, APELAÇÃO78, fl. 8), de sorte que fazem jus à correspondente compensação pecuniária.

Além de pugnar a indenização a título de danos morais, requereram também que a requerida arque com os honorários contratuais dos patronos contratados pelas requerentes, a fim de atender ao princípio da reparação integral.

Com as contrarrazões da parte apelada, por meio das quais requereu a manutenção da sentença (ev. 52 do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

Verificada a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela Tim, este relator determinou o retorno dos autos à origem para processamento do recurso (ev. 8 do segundo grau).

Após rejeição dos aclaratórios pelo Juízo de origem (ev. 59 do primeiro grau), os autos retornaram conclusos para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido...

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