Acórdão Nº 0300302-67.2014.8.24.0083 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0300302-67.2014.8.24.0083
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300302-67.2014.8.24.0083/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: ROSANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS LIZ APELANTE: KOMATSU FOREST INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 80/origem):

Serviços Florestais de Liz Ltda EPP promoveu ação de indenização por dano moral e material contra Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Florestais Ltda.

Alegou que adquiriu uma máquina escavadeira, equipada com um cabeçote, da empresa requerida; que, para possibilitar o financiamento, firmaram contrato de locação com compromisso de compra e venda; que efetuou o pagamento de uma entrada equivalente a dez por cento do valor do equipamento e o remanescente foi dividido em parcelas mensais. Relatou que o equipamento apresentou vícios e foi devolvido, mas o(a) requerido não lhe restituiu os valores pagos, causando-lhe prejuízos. Com base nisso, pediu a condenação do(a) requerido(a) por danos emergentes e lucros cessantes, além de reparação por dano moral.

Citado, o(a) ré(u) apresentou contestação. Sustentou que o equipamento foi utilizado pelo(a) autor(a) até a devolução e que foi prestada a assistência necessária, bem como inexiste dano a ser reparado (pp. 137-152).

Houve réplica (pp. 175-176).

Foi designada audiência de instrução e julgamento (p. 184), realizada com a oitiva da representante legal do(a) autor(a) e testemunha (pp. 216-217).

Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pelas partes (pp. 232-240 e 243-253).

O juiz André da Silva Silveira assim decidiu:

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por Serviços Florestais de Liz Ltda EPP contra Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Florestais Ltda para o fim de condenar o(a) requerido(a) ao ressarcimento do valor de R$ 4.700,80, equivalente a diferença entre o valor pago e o montante devido, quantia esta corrigida monetariamente, pelo INPC, desde 26-5-2011, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, na forma da fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas: requerente(s) 80% e requerido(s) 20% (CPC, art. 86). Honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação, igualmente proporcionais: 20% do valor a ser pago pelo(s) requerido(s) em favor do(s) requerente(s) e de 80% devidos pelo(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s). Vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14°).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, satisfeitas as demais formalidades, arquivem-se os autos e providenciem-se as baixas necessárias.

Apelou a autora, no evento 85/origem, aduzindo: a) evidente a relação de consumo, devendo ser aplicado o CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova; b) "em que pese as partes terem feito um instrumento de locação com compromisso de compra e venda, resta devidamente comprovado que o negócio jurídico realizado entre as partes foi o de COMPRA E VENDA e não o negócio de locação, conforme o embasamento do Juízo de primeiro grau na sentença, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais"; c) "o Meritíssimo Juiz de Primeiro Grau equivocou-se ao proferir tal sentença, pois não considerou o que foi efetivamente requerido, fundamentando-se em fato inexistente e estranho aos autos, tratando-se de sentença com decisão extra petita", devendo haver a condenação da ré a devolver a totalidade do valor pago pela autora; d) ser devida a condenação em lucros cessantes, pois acredita que deixou de faturar, por conta dos defeitos apresentados pela máquina; e) cabível indenização por danos morais, a ser fixada em 100 salários mínimos, "pois por diversas vezes teve que sair de sua rotina para tentar sanar o problema além de conviver com os fatos aqui declinados"; f) necessária a inversão do ônus de sucumbência.

Também apelou a ré, no evento 86/origem, sustentando não ser possível considerar 26/5/2011 como o termo final do contrato, dado que a autora apenas requereu a interrupção da locação em 14/6/2011, restando saldo de R$ 5.624,00 a ser pago por ela. Requereu, ainda, a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios.

Contrarrazões pela ré (evento 92/origem) defendendo a manutenção da sentença.

Intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso da ré (evento 93/origem).

Peticionou a ré, no evento 9, juntando nova procuração, outorgada aos advogados Henrique Gaede (OAB/PR nº 16.036) e Flávio Augusto Dumont Prado (OAB/PR nº 25.706).

Peticionou, no evento 11, o advogado Aluir Romano Zanellato Filho (OAB/PR 11.635) informando a renúncia ao mandato que lhe havia sido outorgado pela Komatsu Forest Indústria a Comércio de Máquinas e Equipamentos Florestais Ltda. e pedindo a reserva dos honorários advocatícios.

Por meio da decisão de evento 13 recebi os recursos, no duplo efeito, e determinei a atualização do cadastro da ré.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Ab initio, não há como conhecer do pedido da ré de condenação da autora ao pagamento da diferença do valor total da locação e o valor quitado. É que aludida tese não foi suscitada em primeiro grau, caracterizando inovação recursal, mormente em não se tendo demonstrado motivo de força maior a justificar a omissão anterior, nem a superveniência de fato independente hábil a agasalhar o conhecimento do alegado somente nesta instância (artigo 493 c/c artigo 1.014, ambos do CPC).

Demais disso, cabe registrar que mesmo que aludida tese tivesse sido colocada em contestação na primeira instância, não haveria de ser acolhida, visto que para tanto se impunha a apresentação de reconvenção. A corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMPRESSORA SEMINOVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA RÉ/COMPRADORA.PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES À AUTORA (ALUGUÉIS PELO TEMPO DE USO DO BEM). ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA HAVER COMPENSAÇÃO DE DANOS COM OS PREJUÍZOS MATERIAIS POR ELA SOFRIDOS. TESE NÃO ACOLHIDA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES GASTOS COM A MANUTENÇÃO DA MÁQUINA QUE FOI EFETUADO APENAS NO BOJO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA, PORTANTO, MANTIDA, NO PONTO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA DE CRITÉRIOS. CONJUGAÇÃO DOS §§ 2º E 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AC nº 0302498-58.2016.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de minha relatoria, j. 15/9/2022).

Destarte, conheço parcialmente do recurso da ré.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da autora.

2 Do recurso da autora

2.1 Da aplicação do CDC

Pede a autora a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova.

Razão, todavia, não lhe assiste.

A autora locou da ré máquina destinada ao corte, extração e transporte de madeira, sendo seu objeto social a "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARREGAMENTO MECÂNICO DE TORAS DE PINUS, O SERVIÇO DE...

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