Acórdão Nº 0300303-93.2015.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022
Número do processo | 0300303-93.2015.8.24.0058 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300303-93.2015.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: SUELI FERNANDES (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de São Bento do Sul, Sueli Fernandes ajuizou "ação de indenização por perdas e danos" contra o Município de Campo Alegre.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 92, 1G):
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Sueli Fernandes e José Claudinir de Abreu em face do Município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina e Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB.
Arguiram, em síntese, que no mês de março de 2006 firmaram com a COHAB-SC contrato por instrumento particular de financiamento para produção de moradia em terreno próprio ou de propriedade do poder público de acordo com o programa de subsídio à habitação de interesse social, a fim de edificar moradia popular. Para viabilizar o programa, a COHAB e o Município começaram a atuar em conjunto, a primeira, por meio do Estado, disponibilizava os recursos financeiros, enquanto o segundo administrava o projeto. Relataram que certo dia a funcionária pública Verônica procurou Sueli e pediu que assinasse alguns documentos que agilizariam a liberação das verbas. Tempos depois, Sueli foi visitada por Janete, que pediu o contrato entabulado entre Sueli e a COHAB, tendo em vista ser a nova dona da casa popular. Neste momento, foi informada que teria desistido da casa. Ao procurar Verônica, os requerentes souberam que o documento assinado era uma desistência. Declararam que, caso Sueli tenha assinado qualquer outro documento além do contrato e da procuração, o fato se deu por ser pessoa semianalfabeta. Ao saírem da moradia em área de risco, aguardando a conclusão das obras da casa popular, os autores começaram a pagar aluguel na residência temporária. Informaram que para a Prefeitura, a responsável pelo imóvel é Sueli, visto que consta como devedora do IPTU do bem. Ainda, é cobrada pelos impostos da moradia irregular. Argumentaram que foram prejudicados pela falta de entrega da casa, ocasionada pelo Município e pelo Estado de Santa Catarina. Requereram a procedência da ação a fim de condenar os réus ao pagamento dos aluguéis pagos desde o ano de 2010 e, ainda, a entrega de uma moradia nas mesmas características. Com a inicial, juntaram documentação (evento 1).
A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação dos réus (evento 3).
A COHAB apresentou contestação ao evento 21 e alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse processual e a prescrição. No mérito, defendeu a falta de nexo de causalidade, visto que o fato narrado é completamente alheio à COHAB. Ainda, que a simples argumentação sem provas da conduta ilícita não geram danos morais. Arguiu a litigância de má-fé e requereu a improcedência da demanda.
Réplica ao evento 27.
O Município, em sede de contestação (evento 28), arguiu, em preliminares, a ilegitimidade ativa do autor José e a prescrição. No mérito, alegou que Sueli efetuou sua inscrição no programa de habitação e, após, por seus motivos, efetuou a desistência, razão pela qual a sua "vaga" foi repassada para outra pessoa. Ademais, que os autores não vinculam qualquer ato do munício com o dano alegado, bem como não possuem casa própria nos dias atuais por vontade própria. Rechaçou o pedido indenizatório, bem como o de entrega de casa popular. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé e a improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 34)
A contestação do Estado aportou aos autos ao evento 37. Alegou preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, arguiu a falta de nexo causal entre o dano e o Estado. Rebateu os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica ao evento 45.
O feito foi saneado e extinto em relação ao Estado de Santa Cataria, à COHAB e ao autor José. A análise da preliminar de prescrição foi postergada, diante da falta de informações (evento 53).
Designada audiência de instrução e julgamento (evento 66), no ato foi ouvida uma testemunha arrolada pelo réu e encerrada a instrução processual (evento 78).
A parte autora apresentou alegações finais, nas quais requereu a procedência dos pedidos, ao argumento de que ficou comprovado que a ré Sueli foi induzida a erro ao assinar a desistência, visto que no ano de 2013 foi encaminhada pela Sra. Verônica para assinar procuração, momento em que entendia ser sua a residência (evento 79).
Ao evento 89, o Município apresentou alegações finais, por meio das quais arguiu que o fato impeditivo do direito da autora foi devidamente provado durante a instrução processual, razão pela qual ratificou os termos da contestação apresentada e requereu a improcedência da demanda.
Vieram os autos conclusos.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 92, 1G):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo o mérito...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: SUELI FERNANDES (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de São Bento do Sul, Sueli Fernandes ajuizou "ação de indenização por perdas e danos" contra o Município de Campo Alegre.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 92, 1G):
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Sueli Fernandes e José Claudinir de Abreu em face do Município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina e Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB.
Arguiram, em síntese, que no mês de março de 2006 firmaram com a COHAB-SC contrato por instrumento particular de financiamento para produção de moradia em terreno próprio ou de propriedade do poder público de acordo com o programa de subsídio à habitação de interesse social, a fim de edificar moradia popular. Para viabilizar o programa, a COHAB e o Município começaram a atuar em conjunto, a primeira, por meio do Estado, disponibilizava os recursos financeiros, enquanto o segundo administrava o projeto. Relataram que certo dia a funcionária pública Verônica procurou Sueli e pediu que assinasse alguns documentos que agilizariam a liberação das verbas. Tempos depois, Sueli foi visitada por Janete, que pediu o contrato entabulado entre Sueli e a COHAB, tendo em vista ser a nova dona da casa popular. Neste momento, foi informada que teria desistido da casa. Ao procurar Verônica, os requerentes souberam que o documento assinado era uma desistência. Declararam que, caso Sueli tenha assinado qualquer outro documento além do contrato e da procuração, o fato se deu por ser pessoa semianalfabeta. Ao saírem da moradia em área de risco, aguardando a conclusão das obras da casa popular, os autores começaram a pagar aluguel na residência temporária. Informaram que para a Prefeitura, a responsável pelo imóvel é Sueli, visto que consta como devedora do IPTU do bem. Ainda, é cobrada pelos impostos da moradia irregular. Argumentaram que foram prejudicados pela falta de entrega da casa, ocasionada pelo Município e pelo Estado de Santa Catarina. Requereram a procedência da ação a fim de condenar os réus ao pagamento dos aluguéis pagos desde o ano de 2010 e, ainda, a entrega de uma moradia nas mesmas características. Com a inicial, juntaram documentação (evento 1).
A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação dos réus (evento 3).
A COHAB apresentou contestação ao evento 21 e alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse processual e a prescrição. No mérito, defendeu a falta de nexo de causalidade, visto que o fato narrado é completamente alheio à COHAB. Ainda, que a simples argumentação sem provas da conduta ilícita não geram danos morais. Arguiu a litigância de má-fé e requereu a improcedência da demanda.
Réplica ao evento 27.
O Município, em sede de contestação (evento 28), arguiu, em preliminares, a ilegitimidade ativa do autor José e a prescrição. No mérito, alegou que Sueli efetuou sua inscrição no programa de habitação e, após, por seus motivos, efetuou a desistência, razão pela qual a sua "vaga" foi repassada para outra pessoa. Ademais, que os autores não vinculam qualquer ato do munício com o dano alegado, bem como não possuem casa própria nos dias atuais por vontade própria. Rechaçou o pedido indenizatório, bem como o de entrega de casa popular. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé e a improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 34)
A contestação do Estado aportou aos autos ao evento 37. Alegou preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, arguiu a falta de nexo causal entre o dano e o Estado. Rebateu os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica ao evento 45.
O feito foi saneado e extinto em relação ao Estado de Santa Cataria, à COHAB e ao autor José. A análise da preliminar de prescrição foi postergada, diante da falta de informações (evento 53).
Designada audiência de instrução e julgamento (evento 66), no ato foi ouvida uma testemunha arrolada pelo réu e encerrada a instrução processual (evento 78).
A parte autora apresentou alegações finais, nas quais requereu a procedência dos pedidos, ao argumento de que ficou comprovado que a ré Sueli foi induzida a erro ao assinar a desistência, visto que no ano de 2013 foi encaminhada pela Sra. Verônica para assinar procuração, momento em que entendia ser sua a residência (evento 79).
Ao evento 89, o Município apresentou alegações finais, por meio das quais arguiu que o fato impeditivo do direito da autora foi devidamente provado durante a instrução processual, razão pela qual ratificou os termos da contestação apresentada e requereu a improcedência da demanda.
Vieram os autos conclusos.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 92, 1G):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo o mérito...
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