Acórdão Nº 0300304-83.2017.8.24.0163 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0300304-83.2017.8.24.0163
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300304-83.2017.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: TERESA CRISTINA REINERT (RÉU) ADVOGADO: MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602) APELADO: NELSON OTILIO HENRIQUE (AUTOR) ADVOGADO: SAMIRA VARGAS PORTO (OAB SC048760) ADVOGADO: MARCUS BRELINGER DE LUCA (OAB SC045335) INTERESSADO: IMOBILIÁRIA NOVOLAR LTDA (Representante) (AUTOR) INTERESSADO: ADELSON JOSE LOPES LAPOLLI (RÉU) INTERESSADO: SANDRO FERREIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Nelson Otílio Henrique ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de Adelson José Lopes Lapolli e Sandro Ferreira.

O autor sustentou que firmou contrato de locação residencial, com duração de 1 ano, com Adelson José Lopes, cujo fiador foi Sandro Ferreira, na data de 8/7/2014. Argumentou que após o término do prazo do pacto, a relação locatícia não foi rescindida pelas partes, motivo por que concordaram com a continuação desta por prazo indeterminado.

Entretanto, o requerente sustentou que o locatário deixou de efetuar o pagamento das mensalidades dos meses de dezembro de 2016 à abril de 2017, e sublocou o imóvel em favor de Teresa Cristina Reinert, descumprindo cláusulas contratuais.

Diante de tais fatos, o demandante ajuizou a presente ação, pugnando, preliminarmente, pela desocupação do imóvel. No mérito, requereu a condenação dos demandados ao pagamento dos alugueres atrasados e daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do bem.

Na decisão do evento 8 o pedido liminar foi indeferido.

Os réus foram citados, evento 15, e deixaram de apresentar contestação.

O juízo determinou a realização da sublocatária Teresa Cristina Reinert, na condição de assistente dos réus, tendo esta apresentado contestação, evento 23. Na peça defensiva esta argumentou, preliminarmente, a ausência de pressuposto regular do processo, pois a relação locatícia foi firmada entre Adelson José Lopes e a Imobiliária Novolar Ltda. Diante de tal fundamento, requereu a extinção do feito.

No mérito, argumentou que não sublocou o imóvel em discussão do réu, visto que ocupa o bem por conta de aluguel social proporcionado pelo município de Capivari de Baixo. Ainda, alegou que Adelson José Lopes se comprometeu a realizar o pagamento dos alugueres, motivo por que não efetuava a quitação da mensalidade.

Assim, pediu pela improcedência dos requerimentos iniciais.

O autor apresentou manifestação, evento 27.

Em, sobreveio sentença, evento 88, cuja parte dispositiva segue:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) extingo o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, em relação ao pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

b.1) decretar a resolução do "contrato de locação de imóvel particular" firmado entre as partes e, por consequência, da sublocação;

b.2) decretar o despejo do locatário ADELSON JOSÉ LOPES LAPOLLI, bem como da sublocatária TERESA CRISTINA REINERT;

b.3) condenar o locatário ADELSON JOSÉ LOPES LAPOLLI e o fiador SANDRO FERREIRA, solidariamente ao pagamento em favor de NELSON OTÍLIO HENRIQUE dos aluguéis vencidos a partir do ajuizamento da ação até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelos índices estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (www.cgj.tjsc.jus.br) e acrescida de juros de mora de 1%, ambos a contar de cada vencimento, montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença.

Expeça-se mandado de despejo, o qual deverá ser cumprido, se necessário com emprego de força e arrombamento (Lei n. 8.245/91, art. 65), caso não haja a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 8.245/91, art. 63, §1º, b).

Dispensada caução para o caso de execução provisória, nos temos do art. 64, da Lei n. 8.245/91.

Diante da sucumbência mínima, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes últimos arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta possível apelação, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo (se for o caso) e intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, §1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.010, §3º).

Transitada em julgado, certifique-se, cobrem-se as custas (se for o caso) e, tudo cumprido, arquivem-se com as providências e cautelas de praxe."

Irresignada, Teresa Cristina Reinert interpôs recurso de apelação, evento 96, argumentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito. Assim, pede pela cassação da decisão e retorno dos autos ao juízo originário para a realização de audiência de instrução e julgamento.

No mérito, sustentou que passou a residir no imóvel em razão de autorização concedida pelo Prefeito de Capivari de Baixo, pois a casa em que morava foi demolida para a construção de um posto de saúde no local. Nessa linha, asseverou que não assumiu obrigação de pagar o aluguel a Nelson Otílio Henrique ou Adelson José Lopes Lapolli, pois não possui relação...

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