Acórdão Nº 0300304-83.2018.8.24.0087 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2021

Número do processo0300304-83.2018.8.24.0087
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300304-83.2018.8.24.0087/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: JANDIR RINALDI MARGHETI MR MADEIRAS (EMBARGANTE) APELANTE: JANDIR RINALDI MARGHETI (EMBARGANTE) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (EMBARGADO) APELANTE: JULITE RINALDI DE BONA APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trato de Recursos de Apelação interpostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale - SICOOB CREDIVALE - SC (Evento 79, primeiro grau) e por M.R. Comércio de Madeiras Ltda. ME e outros (Evento 90, primeiro grau) contra a sentença una prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte - doutora Mônica Bonelli Paulo Prazeres - nos autos da Ação Revisional n. 0303368-12.2016.8.24.0010, da Ação Monitória n. 0300963-63.2016.8.24.0087 e dos Embargos à Execução n. 0300304-83.2018.8.24.0087, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto:
1. Autos n. 0303368-12.2016.8.24.0010/SC:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial, para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de cada ano de sua contratação, nos termos da fundamentação retro;
b) declarar a possibilidade de capitalização de juros, e a impossibilidade do uso da tabela price em relação aos Contratos discutidos.
c) descaracterizar a mora da parte autora e, consequentemente, proibir a cobrança dos encargos de mora até o cálculo do débito a ser realizado na fase de liquidação da sentença;
d) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas e honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção acima estabelecida.
2. Autos n. 0300963-63.2016.8.24.0087
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, ajustando, no entanto, os valores cobrados à quantia resultante do cálculo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, esclarecendo-se, por oportuno, que existirá título judicial ao Autor somente se restar comprovada a existência de crédito a seu favor, em decorrência da revisão havida sobre os contratos em debate.
Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas e honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção acima estabelecida.
3. Autos n. n.0300304-83.2018.8.24.0087/SC
JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajustando o valor executado à quantia resultante do cálculo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, em decorrência da revisão havida sobre os negócios jurídicos celebrado entre as partes.
Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas e honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção acima estabelecida.
(Evento 61, primeiro grau, destaques no original).
Em face da decisão suso, ambas as Partes opuseram Embargos de Declaração (Eventos 67 e 70, primeiro grau), os quais foram rejeitados (Evento 71, primeiro grau).
Em suas razões recursais, a ré Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale - SICOOB CREDIVALE defende, em síntese: (a) a incorreção quanto à consulta das taxas de juros junto ao Banco Central porquanto as modalidades contratuais cuidam de "empréstimos, limite especial de crédito - cheque especial, limite de crédito para desconto de títulos de crédito e limite de crédito para compras e saques com cartão de crédito"; (b) a existência de contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação da sentença porque nesta a Julgadora afirma que apenas alguns contratos encontram-se com a taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, porém na parte dispositiva determina a limitação dos juros compensatórios à taxa média abrangendo todas as avenças; (c) a existência de contradição em relação à Tabela Price, porque na fundamentação da sentença o Juízo de origem ressalva que apenas os contratos de abertura de crédito em conta-corrente não estabelecem a incidência da Tabela Price ao passo que na parte dispositiva da decisão é impossibilitada a utilização do método em relação a todos os contratos discutidos; e (d) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.
A seu turno, as autoras M.R. Comércio de Madeiras Ltda. ME e outros aduzem, em epítome: (a) a ilegalidade da capitalização diária e mensal dos juros; e (b) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Ambos os Contendores verteram contrarrazões (Eventos 92 e 95, primeiro grau).
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio (Evento 9).
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente, conheço dos Recursos porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 23-11-20, isto é, já na vigência do CPC/15.
De saída, impende registrar que trata-se a decisão recorrida de sentença única proferida nos autos da Ação Revisional n. 0303368-12.2016.8.24.0010, da Ação Monitória n. 0300963-63.2016.8.24.0087 e dos Embargos à Execução n. 0300304-83.2018.8.24.0087. Ambas as Partes interpuseram seus Inconformismos apenas na primeira demanda (revisional), hasteando teses afetas à natureza desta contenda, tais como a abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade do anatocismo. Apesar disso, os três cadernos processuais ascenderam a este grau de jurisdição por determinação desta relatoria face a conexão entre eles, tendo sido todos incluídos em pauta nesta mesma sessão de julgamento (Evento 45).
Passo à análise das matérias urdidas nas duas Rebeldias.
1 Do Recurso da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale - SICOOB CREDIVALE
1.1 Da aventada contradição na sentença
A Recorrente aduz a existência de contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação da sentença, sob dois aspectos. A um, porque na fundamentação a Julgadora a quo afirmou que apenas alguns contratos encontram-se com a taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, porém na parte dispositiva determinou a limitação dos juros compensatórios à taxa média em relação a todos os pactos. A dois, porque na fundamentação da sentença a Juíza de primeiro grau ressalvou que apenas os contratos de abertura de crédito em contra-corrente não estabeleciam a incidência da Tabela Price, sendo que na parte dispositiva determinou a vedação da utilização do método em relação à todas as avenças.
Todavia, averbando a vênia costumeira aos posicionamentos eventualmente dissonantes, penso que a hipótese não trata de contradição entre os elementos da sentença.
Acerca dos elementos e dos efeitos da sentença, o Novo Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 489. São elementos da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
[...]
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
(grifei).
A propósito, "conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (REsp n. 795.724/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turna, j. 1º-3-07).
No mesmo tom: REsp n. 818.614/MA, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 20-11-16; AgInt no AREsp n. 1267129/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta j. 15-5-19; REsp n. 846.954/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 9-2-12.
Na hipótese dos autos, a Magistrada de primeiro grau ao verificar a existência de abusividade dos juros remuneratórios nos dezesseis contratos revisandos, fundamentou que "alguns dos contratos celebrados entre as partes, encontram-se com taxas muito...

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