Acórdão Nº 0300305-09.2018.8.24.0139 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo0300305-09.2018.8.24.0139
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300305-09.2018.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: BRUNA MARTINS ANDERLE (RÉU) APELANTE: AMILTON ANDERLE (RÉU) APELANTE: LILIAN CRISTINA MARTINS ANDERLE (RÉU) APELADO: CARLOS ALBERTO BRANDALISE (AUTOR)

RELATÓRIO

Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Colenda Câmara assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA, INTENTADA POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PLEITO DESALIJATÓRIO E DEU PARCIAL PROVIMENTO À PRETENSÃO COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

AVENTADO O ADIMPLEMENTO DE TODAS AS VERBAS LOCATÍCIAS INCIDENTES DURANTE A VIGÊNCIA DO AJUSTE. TESE RECHAÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA QUE FAZEM O DEVER DE COMPROVAR A REGULAR QUITAÇÃO RECAIR SOBRE OS LOCATÁRIOS. REQUERIDOS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM CUMPRIR O ALUDIDO ENCARGO.

PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLA PENALIZAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. ÉDITO MANTIDO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Irresignada, a parte apelante embargou de declaração sustentando, em apertada síntese, omissão pois não há prova nos autos de que o recibo evento 16 (INF29, p.1) abarca os pagamentos do evento 21 (INF48, p. 1), assim como se o recibo se refere ao pagamento do aluguel do ano de 2016; obscuridade em razão de ausência de análise dos recibos de pagamento do evento 16 (INF29, p. 1 e INF30, p. 1) e evento 21 (PET46, p. 3); erro material, pois houve condenação dos ora embargantes ao pagamento de juros moratórios (evento 79, SENT1, p. 2) na sentença, enquanto o acórdão recorrido infere que com relação à condenação"só foi exigido o valor efetivamente inadimplido, sem a incidência de sanção ou juros"; e ausência de fundamentação acerca da manutenção da penalidade prevista na Cláusula Décima Quarta em prejuízo da específica estipulada no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira do Contrato firmado entre as partes.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (evento 33).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).

Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.

Nesse sentido,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada...

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