Acórdão Nº 0300305-85.2014.8.24.0062 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo0300305-85.2014.8.24.0062
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300305-85.2014.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A. APELANTE: IDA BORGES DA SILVA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 41), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Ida Borges da Silva em face de Banco Fiat S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Em síntese, o autor afirmou ter se surpreendido quando tomou ciência de que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito a pedido do réu. Aduziu que o único negócio jurídico celebrado com o réu foi um contrato de financiamento de veículo, no qual figurou como garantidora, mas o bem foi entregue amigavelmente ao demandado em 29/04/2014. Concluiu afirmando que, a partir do momento em que foi entregue o automóvel, passou a não ser mais devedor e que deveria a ré promover a venda do bem e comunicar por escrito a existência de eventual saldo devedor. Requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão do registro desabonador e, ao final, a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o demandado ofertou defesa na forma de contestação (fls. 19-27) [evento 7]. Informou a necessidade de retificação do polo passivo, passando a constar Banco Itaú Veículos S/A. No mérito, asseverou que a cobrança efetuada se deu por culpa exclusiva do autor, uma vez que no ato da entrega do bem reconheceu que haveria saldo remanescente pendente de pagamento. Por fim, consignou que não houve ato ilícito e que não procede o pedido de dano moral. Houve réplica (fls. 45-48) [evento 15]. Pelo despacho de fls. 49/50 [evento 17], foi determinada a intimação do réu para a apresentar o comprovante de alienação do veículo com informação sobre o valor obtido e o saldo devedor/credor. Às fls. 53/54 [evento 22] o requerido informou que o bem foi alienado pelo valor de R$ 10.400,00 e requereu prazo para diligenciar acerca da existência eventual de saldo remanescente relativo ao contrato. A autora manifestou-se reiterando a irregularidade da inscrição (fls. 58/59) [evento 28]. Na sequência, o réu juntou os documentos de fls. 60-75[evento 30] informando a existência de saldo devedor, sobre os quais a autora manifestou-se às fls. 79/80, alegando que o seu nome jamais poderia ter sido negativado antes da sua notificação sobre a alienação do bem. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram o desinteresse na dilação probatória (fls. 84 e 85) [evento 38 e 39].
O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ida Borges da Silva contra Banco Itaú Veículos S/A, para o fim de a) declarar inexistente a dívida mencionada às fls. 10/12 [evento 1 - informação 7]; e, b) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e de juros de mora (1% ao mês) a contar de 23/07/2014, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme vetores do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira ré interpôs apelação, na qual sustenta, em resumo, a legitimidade da inscrição e a exigibilidade do crédito.
Aponta que, tendo o devedor principal assinado o respectivo termo de entrega amigável dando ciência acerca do processo de alienação do bem, não há o que se falar em venda extrajudicial do realizada à revelia da interveniente/garantidora, porquanto ciente da devolução realizada e de sua consequente responsabilização pelo saldo remanescente do contrato.
Ressalta a ausência do dever de indenizar, diante da inexistência de ato ilícito e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais com a inversão dos encargos sucumbenciais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum ressarcitório (evento 46).
A autora interpôs apelação, na qual almeja, em síntese, a majoração do valor ressarcitório e dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 47).
Contrarrazões da ré no evento 51 na qual argumenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção do decisum.
Não houve contrarrazões da autora

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação dos presentes recursos em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.
Trata-se de apelações cíveis interposta pelas partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos exordiais.
Fica prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso do réu (evento 46, fl. 1) em virtude do julgamento ora proferido.

1 CONTRARRAZÕES
Defende a instituição financeira ré a violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que autora "em sede recursal, apenas reitera os fatos relatados na inicial, repetindo as alegações anteriormente feitas já exauridas ante o provimento jurisdicional de primeiro grau, sem trazer qualquer fato novo capaz de ensejar a modificação da decisão recorrida, em total inobservância aos termos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau e ao disposto no inciso III do art. 1.010" (evento 51 , fl. 4).
Contudo, como se observa do evento 47, a recorrente insurge-se contra a sentença proferida, evidenciando motivos pelos quais pugna pela reforma do decisum, especialmente ao defender a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que é suficiente ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010, II e III, do CPC.
De todo modo, não há óbice na repetição dos mesmos argumentos deduzidos na peça inicial, desde que impugnem a sentença.
Acerca do tema, mutatis mutandis, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. COMPATIBILIDADE COM A SENTENÇA. CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença" (REsp 924.378/PR, rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJ 11.4.2008). 2. No caso, os argumentos do recurso são compatíveis com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.624.274/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14-2-2017, DJe 21-2-2017).
Logo, rejeita-se a prefacial suscitada, de modo que os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelos quais devem ser conhecidos.

2 DEVER DE INDENIZAR
Insurge-se o banco réu contra a sentença condenatória, sustentando a higidez da negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito ao argumento de que agiu em exercício...

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