Acórdão Nº 0300308-67.2018.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo0300308-67.2018.8.24.0040
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300308-67.2018.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a anulação da decisão que determinou a demissão do requerente juntamente com a cassação de sua aposentadoria por invalidez ( Evento 50, SENT1).

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (Evento 57, SENT1).

Em suas razões de insurgência, defende a incompatibilidade da cassação da aposentadoria com o regime de contribuição de aposentadoria, bem como a afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Para tanto, sustenta que a punição de cassação fulcrou-se na Lei n. 6.745/85, cuja legislação foi editada em momento anterior ao da Constituição Federal.

Alega, ainda, sobre o caráter contributivo do regime previdenciário e, nesta lógica, ser incabível que o seu direito à aposentadoria seja cassado a título de punição, sobretudo por se constituir em um direito adquirido.

Acrescenta que, com o advento da EC 103/2019, aditou-se ao art. 37 da CRFB/88 o § 14, tendo a reforma estabelecido que a aposentadoria é causa de ruptura do vínculo entre o servidor público aposentado e a administração pública na qual se aposentou.

Por fim, sustenta a inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto à aplicação da cassação de sua aposenadoria, porquanto "não há condenação transitada em julgado pelos fatos imputados ao Apelante que ensejaram na instauração do PAD, uma vez que este restou absolvido nos autos n. 0008169-87.2011.8.24.0020, ao passo que na ação n. 0008159-09.2010.8.24.0075 restou extinta pela prescrição, ou seja, não há condenação!" (Evento 71, APELAÇÃO1).

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

O ente estadual apresentou contrarrazões (Evento 9, CONTRAZAP1).

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.

2. Recurso de apelação:

De plano, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a cassação de aposentadoria em razão da prática de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário" (STF - ARE n. 1.238.579 AgR/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 31/01/2020).

No mesmo rumo, destacam-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a cassação de aposentadoria em razão da prática de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF - ARE n. 1.238.579 AgR/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 03/02/2020, grifou-se).

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSIÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - SANÇÃO DISCIPLINAR PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - A EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO EXONERA O BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 98, § 2º) - INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 98 DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO" (STF - ARE n. 1.202.470 AgR/RS, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 03/02/2020)

O posicionamento da Superior Corte de Justiça não destoa:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O artigo 134 da Lei 8.112/1990 é claro ao estabelecer que 'será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão'. No MS 23.681/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção, por unanimidade, concluiu que a pena de cassação de aposentadoria, para o aposentado, é uma consequência lógica da pena de demissão. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.682.961/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019. 2. Entender diversamente seria atribuir à aposentação o indesejável e absurdo caráter de sanatório geral, de perdão irrestrito. Se a lei previu a perda da função pública do agente em atividade, a simples aposentação não é escudo para a perda do vínculo com a Administração. [...] 6. Agravo Interno não provido" (STJ - AgInt no REsp n. 1.757.796/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/09/2019)

Ainda:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROCESSO DISCIPLINAR. PENDÊNCIA. PRAZO. EXCESSO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.

1. As disposições da Lei 8.112/1990 são aplicáveis no âmbito dos Estados nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos e não haja incompatibilidade entre as normas. Dessa forma, a lacuna na LC 131/2010 do Estado do Paraná acerca da possibilidade de suspender o processo de aposentadoria enquanto tramita o processo administrativo disciplina deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990. 2. Contudo, o excesso de prazo para concluir o processo disciplinar autoriza o prosseguimento do trâmite do processo de aposentadoria. Com efeito, o PAD foi instaurado em 10/11/2015, sendo incontestável que o prazo de 360 dias para concluir o processo administrativo disciplinar, previsto na LCE 131/2010, foi extrapolado, pois em maio de 2018 ainda não havia decisão. 3. Dessa forma, deve ser concedida a ordem para que o processo de aposentadoria do recorrente volte a tramitar. 4. Saliente-se que eventual concessão de aposentadoria ao investigado não ocasiona...

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