Acórdão Nº 0300310-10.2016.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo0300310-10.2016.8.24.0007
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300310-10.2016.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: PRAIA MOLE TURISMO E EVENTOS LTDA (RÉU) APELADO: ARTHUR DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: DEBORA SCHLEMPER (AUTOR)

RELATÓRIO

Praia Mole Turismo e Eventos Ltda [ré] e Arthur de Oliveira e Debora Schlemper [autores] opuseram Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa ré, reformando-se a sentença para minorar o valor a título de indenização por dano material para R$ 60,00 (sessenta reais), atualizado desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da citação e reduzir o montante relativo ao dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, estabelecendo-se a incidência da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), redistribuindo-se os ônus sucumbenciais (Evento 17, ACOR1).

Em suas alegações, a primeira embargante, Praia Mole Turismo e Eventos Ltda [ré], argumenta a ocorrência de contradição e omissão no decisum embargado no tocante ao arbitramento dos ônus sucumbenciais. Assim, requer sejam sanados os vícios citados (Evento 24, EMBDECL1).

Já os autores Arthur de Oliveira e Debora Schlemper, pretendem o acolhimento dos aclaratórios para reformar a decisão embargada no tocante aos danos materiais, alegando que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização dos custos com o cancelamento e "custos de urgência", totalizando o valor de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), assim como aduz que a ré deve ser condenada ao pagamento da despesa na quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) referente aos custos com deslocamento da festa. Além disso, afirmam que o acórdão é contraditório no que se refere à minoração do quantum do dano moral. Requerem, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Por fim, pleiteiam pelo prequestionamento do art. 373 do Código de Processo Civil e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Evento 26, EMBDECL1).

Este é o relatório.

VOTO

Registra-se, de início, que os recursos são tempestivos, porquanto foram opostos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.

Assim, verificada a admissibilidade recursal, conhece-se dos reclamos e passa-se à análise das matérias de mérito.

Pois bem.

Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).

É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.

Nessa linha, o Código de Processo Civil de 2015 assim traz:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Assentadas essas premissas, passa-se à análise primeiramente dos embargos de declaração opostos pela ré Praia Mole Turismo e Eventos Ltda. e, após isso, serão examinadas as alegações dos autores Arthur de Oliveira e Debora Schlemper.

1 RAZÕES DA EMBARGANTE PRAIA MOLE TURISMO E EVENTOS LTDA.

Em suas alegações, a primeira embargante, Praia Mole Turismo e Eventos Ltda. [ré], argumenta a ocorrência de contradição e omissão no decisum embargado no tocante ao arbitramento dos ônus sucumbenciais.

Sob esse prisma, ao examinar o acórdão, verifica-se que, de fato, houve erro material no que se refere ao valor do proveito econômico obtido pela ré, pois o montante total (dano material) pleiteado pelos autores resultou no valor de R$ 237.090,00 (duzentos e trinta e sete mil e noventa reais) (Evento 82).

Sendo assim, reforma-se o decisum embargado no ponto, nos seguintes termos:

3 REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Diante do parcial provimento do recurso de apelação interposto pela empresa ré, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Dessarte, tendo em vista que os autores pleitearam a indenização por dano material e dano moral e tiveram êxito parcial em seu requerimento, e considerando o valor arbitrado referente ao dano material (R$ 60,00 - sessenta reais), deve ser redistribuído os ônus sucumbenciais de forma proporcional.

Sobre o tema, o artigo 86 do Código de Processo Civil preceitua que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".

Assim, em decorrência da modificação parcial do julgado, altera-se a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) à empresa ré.

Tocante aos honorários, os autores deverão arcar com 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a parte ré obteve (ou que os autores deixaram de obter, ou seja, sobre a quantia de R$ 237.090,00 - duzentos e trinta e sete mil e noventa reais - referente apenas ao dano material) e condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor dos procuradores dos autores (art. 85, §2º, do CPC).

Dessarte, acolhe-se o presente recurso para alterar o ponto supracitado.

Na sequência, conclui-se que não merece prosperar a alegação de que decaiu em parte mínima, no tocante ao pedido de condenação dos autores ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais e no pleito de atualização de valores pelo INPC.

Isso porque, os embargos de declaração se destinam, tão somente, à corrigir eventuais vícios constantes no julgado embargado e, in casu, restou evidente que a ré/embargante sequer mencionou qualquer vício que entendesse constar no decisum, objetivando, em verdade, apenas a reforma do acórdão para condenar os autores ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.

Ocorre que é cediço que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do julgado, mas sim, como visto, somente acerca de eventuais vícios constantes no decisum.

Sendo assim, diante da ausência de vícios na parte mencionada do decisum, resta afastada a insurgência.

Portanto, colhe-se parcialmente dos embargos de declaração para, tão somente, adequar o valor relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em favor do réu.

2 RAZÕES DOS EMBARGANTES ARTHUR DE OLIVEIRA E DEBORA SCHLEMPER

Em suas alegações, os embargantes Arthur de Oliveira e Debora Schlemper pretendem o acolhimento dos aclaratórios para reformar a decisão embargada no tocante aos danos materiais, alegando que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização dos custos com o cancelamento e "custos de urgência", totalizando o valor de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), assim como aduz que a ré deve ser condenada ao pagamento da despesa na quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) referente aos custos com deslocamento da festa. Além disso, afirmam que o acórdão é contraditório no que se refere à minoração do quantum do dano moral. Requerem, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Por fim, pleiteam pelo prequestionamento do art. 373 do Código de Processo Civil e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Todavia, adianta-se, razão não lhes assiste.

É cediço que os embargos de declaração se destinam, tão somente, à corrigir eventuais vícios constantes no julgado embargado e, in casu, restou evidente que os autores/embargantes pretendem a rediscussão do mérito.

Sucede que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do julgado, mas sim, como visto, somente acerca de eventuais vícios constantes no decisum.

Além disso, o acórdão embargado fundamentou as razões para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré. Veja-se (Evento 17, RELVOTO2):

2 MÉRITO

Como visto, a empresa ré pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Para tanto, alega que os autores não comprovaram os alegados danos sofridos.

Pois bem.

Inicialmente, registra-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem na hipótese as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Isso, pois, nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e de fornecedor a "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (artigos 2° e 3° do Legislação Consumerista).

E, como é cediço, a...

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