Acórdão Nº 0300310-36.2015.8.24.0042 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-08-2021
Número do processo | 0300310-36.2015.8.24.0042 |
Data | 19 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300310-36.2015.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
APELANTE: ILIRIO GLIENKE (AUTOR) APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU)
RELATÓRIO
Ilirio Glienk ajuizou "ação de cobrança" contra Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A afirmando ser beneficiário do seguro de vida em grupo firmado entre a requerida e sua empregadora, a empresa Cooperativa Central Oeste Catarinense. Relatou que em 6-8-2011 fraturou sua perna em acidente de trânsito, submetendo-se a tratamento cirúrgico para colocação de pinos os quais resultaram na limitação do membro afetado e na sua incapacidade para o desenvolvimento da atividade laboral que exercia antes do sinistro. Em razão disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização contratada, acrescida os consectários legais (evento 1, pet1, da origem).
Na contestação, preliminarmente, a ré suscitou a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da parte autora. Aduziu ainda, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição ânua. No mérito, em resumo, defendeu a ausência de cobertura para o sinistro. Ao final requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito ou a improcedência da demanda (evento 14 da origem).
Houve réplica (evento 27 da origem).
Na sentença, o magistrado a quo julgou extinto o processo em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão disso, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade se encontra suspensa (evento 91 da origem).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação aventando a inocorrência da prescrição. Para tanto, argumenta que o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inicia com a ciência inequívoca da invalidez o que não ocorreu na hipótese dos autos (evento 97 da origem).
Com as contrarrazões (evento 101 da origem), ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto à luz do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença foi publicada na sua vigência (12-5-2021 - evento 91 da origem).
Destaca-se, de início, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença que reconheceu a prescrição.
Pois bem
Indiscutível que o prazo prescricional da pretensão deduzida pelo autor é de 1 (um) ano, conforme a regra contida no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e na Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
Art. 206. Prescreve:§ 1º. Em 1 (um) ano:[...]II - a pretensão do...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
APELANTE: ILIRIO GLIENKE (AUTOR) APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU)
RELATÓRIO
Ilirio Glienk ajuizou "ação de cobrança" contra Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A afirmando ser beneficiário do seguro de vida em grupo firmado entre a requerida e sua empregadora, a empresa Cooperativa Central Oeste Catarinense. Relatou que em 6-8-2011 fraturou sua perna em acidente de trânsito, submetendo-se a tratamento cirúrgico para colocação de pinos os quais resultaram na limitação do membro afetado e na sua incapacidade para o desenvolvimento da atividade laboral que exercia antes do sinistro. Em razão disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização contratada, acrescida os consectários legais (evento 1, pet1, da origem).
Na contestação, preliminarmente, a ré suscitou a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da parte autora. Aduziu ainda, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição ânua. No mérito, em resumo, defendeu a ausência de cobertura para o sinistro. Ao final requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito ou a improcedência da demanda (evento 14 da origem).
Houve réplica (evento 27 da origem).
Na sentença, o magistrado a quo julgou extinto o processo em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão disso, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade se encontra suspensa (evento 91 da origem).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação aventando a inocorrência da prescrição. Para tanto, argumenta que o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inicia com a ciência inequívoca da invalidez o que não ocorreu na hipótese dos autos (evento 97 da origem).
Com as contrarrazões (evento 101 da origem), ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto à luz do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença foi publicada na sua vigência (12-5-2021 - evento 91 da origem).
Destaca-se, de início, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença que reconheceu a prescrição.
Pois bem
Indiscutível que o prazo prescricional da pretensão deduzida pelo autor é de 1 (um) ano, conforme a regra contida no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e na Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
Art. 206. Prescreve:§ 1º. Em 1 (um) ano:[...]II - a pretensão do...
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