Acórdão Nº 0300311-07.2019.8.24.0066 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-10-2020

Número do processo0300311-07.2019.8.24.0066
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0300311-07.2019.8.24.0066/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: IVETE MARIA GOBBATO PIETTA (AUTOR) RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: RODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
Insurgem-se as recorrentes contra a sentença fixada no evento 26, da lavra da juíza Mariana Helena Cassol, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Enquanto a prestadora do serviço Ivete Maria Gobbato Pietta ME requer a majoração da indenização por danos materiais, a recorrente Seara Alimentos Ltda. sustenta: a) incompetência territorial, sob o argumento de que a ação de cobrança deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu; b) ilegitimidade passiva, uma vez que foi a empresa Rodobelo quem contratou o transporte de cargas da empresa Ivete; c) ilegitimidade ativa, por esta não possuir registro nacional; d) que não há provas de que o motorista tenha chegado no local no dia 30/10/2018; e) que não possui responsabilidade sobre a demora no agendamento, requerendo a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas nos eventos 58 e 59.
Inicialmente, voto pelo não conhecimento do recurso interposto por Ivete Maria Gobbato Pietta ME (evento 41), uma vez que o preparo restou incompleto, pois ausente o comprovante de recolhimento das custas finais.
O reclamo interposto pela empresa Seara, por sua vez, não merece provimento.
As preliminares arguidas foram corretamente rechaçadas pela magistrada a quo, senão vejamos: (i) incompetência territorial, porquanto a pretensão autoral é para a reparação de danos advindos do atraso no descarregamento de mercadoria, fazendo incidir a regra prevista no artigo 4º, III, da Lei dos Juizados Especiais; (ii) ilegitimidade passiva, na medida em que são solidariamente responsáveis pelo pagamento de frete decorrente de contrato de transporte de carga o contratante e o subcontratante, assim como o consignatário e o proprietário da carga (artigo 5º-A3, § 2º, da Lei n. 11.442/2007); (iii) ilegitimidade ativa, uma vez que o contrato constante no evento 1 - INF8 demonstra que a prestadora do serviço possui registro no cadastro nacional sob o n. 10326180.
No mérito, verifica-se que a empresa Ivete Maria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT