Acórdão Nº 0300311-35.2017.8.24.0047 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0300311-35.2017.8.24.0047
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemPapanduva
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300311-35.2017.8.24.0047, de Papanduva

Relatora: Juíza Margani de Mello






RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO TJSC. APLICAÇÃO DA TR. DESCABIMENTO. TEMA 810, DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA REAL VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA (IPCA-E). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300311-35.2017.8.24.0047, da comarca de Papanduva Vara Única, em que é recorrente o Estado de Santa Catarina, e recorrida Roseli Greffin:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se o Estado de Santa Catarina contra a decisão de pp. 154-157, da lavra do juiz Pedro Rios Carneiro, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ele oposta, pugnando pela fixação da Taxa Referencial-TR como indexador para correção monetária, conforme prevê o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97 ou, subsidiariamente, a suspensão da execução até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE.

Contrarrazões apresentadas às pp. 188-192, requerendo o não conhecimento do recurso.

Inicialmente, ACOLHO a competência, diante do recente entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos são de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente de sua matéria ou complexidade (TJSC, Apelação Cível n. 0026103-31.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-07-2018).

No mérito, o reclamo não merece acolhimento.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção, por entendê-la inconstitucional (RE n. 870947/SE, julgado em 20.09.17 - Tema 810), devendo ser aplicado, no caso, o IPCA-E.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, com repercussão geral (Tema n. 810), ocorrido em 20-9-2017, firmou entendimento no sentido de que, sobre as condenações impostas contra a Fazenda Pública atinentes à relação jurídica de natureza não-tributária, incidirá, a partir de 30-6-2009, juros de mora conforme índice de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pela real variação de preços da economia (IPCA-E).

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.353.317/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 3-8-2017).


Destaca-se que, em 03.10.2019, foram rejeitados os embargos de declaração opostos no referido RE, de forma que o plenário acabou por confirmar que o IPCA-E deve ser aplicado imediatamente para correção dos débitos da Fazenda Pública, sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT