Acórdão Nº 0300311-94.2017.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-04-2021

Número do processo0300311-94.2017.8.24.0092
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300311-94.2017.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA SA (EMBARGANTE) APELANTE: PIONEIRA DA COSTA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL


RELATÓRIO


PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA SA e PIONEIRA DA COSTA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA interpuseram recurso de apelação da sentença (Evento 51 do eproc 1g) proferida pelo juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, nos autos dos embargos à execução opostos em face de BANCO DO BRASIL, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na origem, trata-se de ação de embargos dos devedores proposta pelos ora apelantes com o propósito de resistir à pretensão executória deduzida pela casa bancária apelada nos autos do processo executivo nº 03027346120168240092, fundada no contrato de câmbio nº 125912093, ajustado entre as partes. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais.
Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu a petição inicial, declarou prejudicada a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a suspensão processual ordenada na execução, e determinou a intimação da parte exequente (Evento 21 do eproc 1g).
Devidamente intimado, o banco embargado ofereceu impugnação aos embargos no Evento 26, na qual arguiu as seguintes teses defensivas: (i) impugnação à gratuidade judiciária; (ii) não sujeição do crédito do contrato de câmbio e de seus acessórios ao plano de recuperação judicial; (iii) legitimidade da fiadora da operação de câmbio, pois a novação prevista na Lei de Recuperação de Empresas não afasta as garantias do título em decorrência da novação resultante da homologação do plano de recuperação judicial; (iv) suficiência e adequação do demonstrativo de débito apresentado na execução. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no Evento 43 do eproc 1g.
Na data de 16-10-2019, o juiz da causa, Dr. Leone Carlos Martins Júnior, prolatou sentença nos seguintes termos:
[...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Pesqueira Pioneira da Costa SA e Pioneira da Costa Construção e Incorporação LTDA em face de Banco do Brasil S/A. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 2.684.670,09), a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Registre-se que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tal ônus fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença nos autos da execução aparelhada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Evento 54 do eproc 1g)
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados pela sentença integrativa do Evento 58 do eproc 1g.
Irresignada, a parte executada-embargante interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) a despeito da recuperação judicial em curso, o Banco do Brasil S/A ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor das recuperandas. A execução é lastreada em contrato de adiantamento de câmbio (ACC), que de fato não se sujeita ao procedimento recuperacional, nos termos do §4º do artigo 49 da lei de regência; b) a par da não sujeição do crédito principal à recuperação judicial, há que se apontar que os acessórios do crédito (os encargos contratuais) detém natureza quirografária, e devem, portanto, ser satisfeitos nos termos do plano de recuperação judicial já aprovado em assembleia geral de credores. É farta a jurisprudência neste sentido; c) no procedimento falimentar, os valores de adiantamento de contrato de câmbio não participam do concurso e podem ser restituídos ao credor, mas o mesmo não ocorre com seus encargos, que possuem natureza diversa. A mesma lógica deve ser aplicada à recuperação judicial: no caso, os créditos decorrentes de ACC não se sujeitam ao plano de recuperação judicial, mas os encargos sim; d) os encargos do contrato de adiantamento de câmbio não detêm a mesma natureza do crédito principal - este, sabidamente extraconcursal. Por inexistir previsão legal expressa quanto às , incide a regra geral do caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 (Evento 61).
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 66), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.
Os autos ascenderam e vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto de sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Não houve a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista não se vislumbrar qualquer das hipóteses dos incisos do art. 178 do CPC, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que empresas em recuperação judicial figurem como parte". (REsp 1536550/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018).
Posto isto, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Fundamentação
Examinados os autos, verifica-se que as razões recursais evidenciam que a sentença recorrida,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT