Acórdão Nº 0300312-94.2019.8.24.0032 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-02-2021

Número do processo0300312-94.2019.8.24.0032
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300312-94.2019.8.24.0032/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300312-94.2019.8.24.0032/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: CRISTIANE APARECIDA VEIGA MAIESKI (AUTOR) ADVOGADO: AUREA KOVALCZUK BENINCA (OAB SC015298)


RELATÓRIO


Celesc Distribuição S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 88) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Cristiane Aparecida Veiga Maieski, julgou procedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Cristiane Aparecida Veiga Maieski, nos autos qualificada, através advogados, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, igualmente qualificada.
Inicialmente, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC requereu tutela cautelar antecedente, relatando que:
a) é pequena produtora de fumo e utiliza estufa de secagem movida a energia elétrica; b) em 30.01.2019 e 31.01.2019 ocorreram interrupções do fornecimento de energia que perdurou por várias horas; c) a queda de energia causou prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem, comprometendo a qualidade das mesmas; d) necessária a perícia do tabaco para comprovação do alegado prejuízo. Apresentou, desde logo, os quesitos.
Fundamentou longamente o pedido, sustentou que é aplicável do Código de Defesa do Consumidor, requereu a justiça gratuita, e juntou procuração e documentos.
Pela decisão inicial foi concedida a justiça gratuita (limitada às custas processuais), reconhecido que se trata de relação de consumo e deferido o pedido, com nomeação de perito judicial, bem como determinou-se que a requerida deveria apresentar relatório de interrupções de energia, que abarcasse o período questionado.
Citada, a Celesc não se manifestou.
A perícia foi realizada, sendo juntado o laudo.
A requerente formulou então o pedido principal (CPC, art. 308). Em resumo aduziu, que o perito judicial concluiu que houve perdas e que pretende o ressarcimento.
Intimada, a Celesc apresentou resposta em forma de contestação sendo agitados, em resumo, os seguintes argumentos:
- no caso concreto não é possível a inversão do ônus da prova;
- o consumidor tem obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, o que não estaria ocorrendo, fazendo uso de instalação doméstica para secagem de fumo;
- admite que ocorreu interrupção no fornecimento mas afirma que foi inferior ao que consta da inicial, insuficiente para causar perdas;
- estaria pacificado que são necessárias mais de três horas de interrupção no fornecimento para que ocorram prejuízos;
- casos fortuitos, como tempestades e raios, isentam a concessionária de responsabilidade;
- as metas da ANEEL e índices de continuidade referentes ao município de Itaiópolis estão sendo rigorosamente cumpridos;
- o relacionamento produtor/concessionária não está sujeito às disposições do CDC pelo que seria incabível a inversão do ônus da prova;
- em sendo acolhido o pedido deve ser minorado o valor do alegado prejuízo, dês que o perito judicial não considerou o preço da classe TO2, "sedimentado na jurisprudência";
Após a réplica foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo deferindo provas - juntada de notas fiscais de venda da safra questionada, informações da AFUBRA sobre pagamento, ou não, de indenização em razão de granizo.
Todos os documentos foram juntados e as mídias foram devidamente importadas.
As partes dispensaram a realização da audiência de instrução.
Alegações finais, pela parte autora, por memoriais.
Vieram-me os autos.
Relatados.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a requerida CELESC a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 8.767,08 (oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e oito centavos) corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.
Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais inclusive os antecipados pela parte autora - e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do CPC/2015. O percentual se me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, manifestação sobre as conclusões, formulação do pedido principal e apresentação de alegações finais por memoriais.
Em suas razões recursais (evento 97) a ré assevera que não praticou ato ilícito, porquanto cumpriu regularmente as metas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Caso mantida a condenação, pleiteia a redução da indenização a 1/3 (um terço) do montante pleiteado, ou, ainda, o arbitramento do quantum em sede de liquidação de sentença.
Com as contrarrazões (evento 103), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou...

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