Acórdão Nº 0300313-51.2014.8.24.0001 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-10-2020
Número do processo | 0300313-51.2014.8.24.0001 |
Data | 27 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300313-51.2014.8.24.0001/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: JOAO DUARTE (AUTOR) RECORRIDO: NEOCIR JOSE PAGNONCELLI
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOAO DUARTE em ação de cobrança.
Inicialmente, destaco que a parte recorrente requereu, em sede de recurso, os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
No evento 96, após ter sido intimada para apresentar documentos e, uma vez que transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, a justiça gratuita restou indeferida, sendo intimada a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas.
No evento 102, a parte recorrente reiterou o pedido de gratuidade da justiça e apresentou certidão do DETRAN, certidão negativa de bens, histórico de crédito do INSS e outros documentos.
Da análise dos documentos, e reconsiderando a decisão anterior (evento 96), haja vista que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo, verifico que o pleito merece deferimento, pois demonstrada a carência de recursos da parte recorrente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tenho que não assiste razão à parte recorrente, devendo persistir a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de deferir a benesse da justiça gratuita à parte recorrente e conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja cobrança resta suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita. Sem honorários, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões pela parte contrária.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o...
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