Acórdão Nº 0300313-62.2018.8.24.0049 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0300313-62.2018.8.24.0049
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300313-62.2018.8.24.0049/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: TAIS DELLA RIVA (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ISABETE CELSO DELLA RIVA (Representante) (AUTOR) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Apelam ambas as partes da sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais sofridos pela autora em sua festa de 15 anos, em razão de, justamente durante o evento, ter havido falta de energia elétrica, o que prejudicou a realização da festa e a abalou moralmente. A sentença excluiu a causa alegada de caso fortuito e condenou a concessionária a pagar R$ 15 mil às 3 autoras (filha, mãe e madrasta) (e51).
A Celesc reitera a tese de que o fato foi causado por um forte vendaval e pede a exclusão de sua responsabilidade; aponta que a festa transcorreu normalmente e que não houve dano moral e pede a redução do quantum, em caso de manutenção da sentença (e56).
As autoras, filha, mãe e madrasta pleiteiam que a indenização fixada seja devida individualmente a cada uma, para compensar os prejuízos sofridos (e57).
Os recursos são tempestivos e as autoras beneficiárias da GC, enquanto o da ré foi preparado.
Contrarrazões pela ré (e61)

VOTO


De início, verifico que a Celesc não impugnou a fundamentação da sentença, que afirmou que a prova testemunhal nada referiu acerca da existência de vendaval que pudesse ter causado a queda de uma árvore sobre os cabos de energia elétrica, de modo que, abstratamente, a sua responsabilidade se mantém. Apesar disso, parece fora de dúvida que a queda de energia elétrica foi causada por ventania, como relatado na documentação trazida com a contestação e é referido por algumas testemunhas, em que pese não ter ficado demonstrado que esse vento tivesse sido tal que pudesse causar o evento em questão.
Entretanto, quanto ao dano moral, penso que a Celesc tem razão, em parte. As autoras dramatizaram de forma pouco verossímil o relato da inicial. Em primeiro lugar, afirmar que a energia elétrica voltou no final da festa, por volta da meia-noite, é um claro despropósito, pois é notório que em festas desse tipo, a movimentação e a agitação dos jovens inicia justamente por volta desse horário e entra madrugada adentro. Esse o primeiro ponto, a parte realmente importante da festa não foi prejudicada....

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