Acórdão Nº 0300315-18.2019.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-12-2020
Número do processo | 0300315-18.2019.8.24.0010 |
Data | 15 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300315-18.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELADO: SERGIO FERNANDES (RÉU)
RELATÓRIO
Banco Bradesco Financiamento S.A. interpôs Apelação Cível (Evento 47, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte - doutor Júlio César Bernardes - que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 0300315-18.2019.8.24.0010, detonada por Sérgio Fernandes em face do ora Apelante, julgou extinto o processo pela perda superveniente do interesse processual nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, por perda superveniente do interesse processual.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 500,00.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, porque as parcelas mensais do financiamento demonstram possuir o Réu condições de arcar com as verbas de sucumbência.
Expeça-se alvará ao Exequente, observando-se os dados bancários informados à fl. 54.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
(Evento 28, SENT39, negrito no original).
Houve oposição de Embargos de Declaração pelo Banco (Evento 33, EMBDECL43), que foram rejeitados e houve aplicação de multa ao Embargante por litigar com má-fé processual, no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (Evento 38, SENT47).
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em síntese, que: a) "em primeiro grau foi reconhecida a purga da mora, contudo ao proferir sentença o magistrado de 1° grau entendeu extinção da demanda sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, com fundamento no Art. 485, VI do CPC"; b) "a purgação da mora não se trata da perda do interesse processual do credor fiduciário, mas sim a sua satisfação"; c) "a finalidade da ação de busca e apreensão é resguardar o bem dado em garantia do contrato de alienação fiduciária, para futuro adimplemento da divida, o que foi satisfeito em parte por esse Douto Juízo, no deferimento da liminar"; d) "já a purga da mora nada mais é do que a total satisfação do direito pleiteado através da liquidação do contrato celebrado, portanto pode-se dizer que a ação foi totalmente procedente"; d) "o julgamento a ser aplicado ao caso é o de reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III a do CPC"; e e) "pugna pela revogação da multa aplicada pelo Juízo a quo, vez que o Apelante não agiu de modo a protelar o andamento do feito, mas tão somente no limite do seu direito de recorrer".
Empós, sem as contrarrazões (Evento 63), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio na data de 18-11-20 (Evento 1, segundo grau).
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Do almejado reconhecimento da procedência do pedido
Alega o Banco que a purgação da mora não se trata de perda do interesse processual do credor fiduciário, mas sim a sua satisfação, razão pela qual o julgamento a ser aplicado ao caso é o de reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do NCPC.
Entrementes, o Reclamo imerece guarida.
Como é sabido, a natureza da ação de busca e apreensão é plúrima, e contém características singulares restritas às peculiaridades traçadas pela própria norma que a criou.
A respeito do tema, extraio da doutrina:
A ação de busca e apreensão tem gama de eficácia plural, como acontece ordinariamente. Em seu âmago, tem eficácia executiva, como decorrência da sua aptidão para solução concreta a respeito da disponibilidade material do objeto litigioso. Sua intenção é despojar o sujeito passivo da posse do bem alienado, transferindo-a para o credor. Esse debate, unindo declaração de direito e satisfação...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELADO: SERGIO FERNANDES (RÉU)
RELATÓRIO
Banco Bradesco Financiamento S.A. interpôs Apelação Cível (Evento 47, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte - doutor Júlio César Bernardes - que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 0300315-18.2019.8.24.0010, detonada por Sérgio Fernandes em face do ora Apelante, julgou extinto o processo pela perda superveniente do interesse processual nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, por perda superveniente do interesse processual.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 500,00.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, porque as parcelas mensais do financiamento demonstram possuir o Réu condições de arcar com as verbas de sucumbência.
Expeça-se alvará ao Exequente, observando-se os dados bancários informados à fl. 54.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
(Evento 28, SENT39, negrito no original).
Houve oposição de Embargos de Declaração pelo Banco (Evento 33, EMBDECL43), que foram rejeitados e houve aplicação de multa ao Embargante por litigar com má-fé processual, no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (Evento 38, SENT47).
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em síntese, que: a) "em primeiro grau foi reconhecida a purga da mora, contudo ao proferir sentença o magistrado de 1° grau entendeu extinção da demanda sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, com fundamento no Art. 485, VI do CPC"; b) "a purgação da mora não se trata da perda do interesse processual do credor fiduciário, mas sim a sua satisfação"; c) "a finalidade da ação de busca e apreensão é resguardar o bem dado em garantia do contrato de alienação fiduciária, para futuro adimplemento da divida, o que foi satisfeito em parte por esse Douto Juízo, no deferimento da liminar"; d) "já a purga da mora nada mais é do que a total satisfação do direito pleiteado através da liquidação do contrato celebrado, portanto pode-se dizer que a ação foi totalmente procedente"; d) "o julgamento a ser aplicado ao caso é o de reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III a do CPC"; e e) "pugna pela revogação da multa aplicada pelo Juízo a quo, vez que o Apelante não agiu de modo a protelar o andamento do feito, mas tão somente no limite do seu direito de recorrer".
Empós, sem as contrarrazões (Evento 63), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio na data de 18-11-20 (Evento 1, segundo grau).
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Do almejado reconhecimento da procedência do pedido
Alega o Banco que a purgação da mora não se trata de perda do interesse processual do credor fiduciário, mas sim a sua satisfação, razão pela qual o julgamento a ser aplicado ao caso é o de reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do NCPC.
Entrementes, o Reclamo imerece guarida.
Como é sabido, a natureza da ação de busca e apreensão é plúrima, e contém características singulares restritas às peculiaridades traçadas pela própria norma que a criou.
A respeito do tema, extraio da doutrina:
A ação de busca e apreensão tem gama de eficácia plural, como acontece ordinariamente. Em seu âmago, tem eficácia executiva, como decorrência da sua aptidão para solução concreta a respeito da disponibilidade material do objeto litigioso. Sua intenção é despojar o sujeito passivo da posse do bem alienado, transferindo-a para o credor. Esse debate, unindo declaração de direito e satisfação...
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