Acórdão Nº 0300316-06.2015.8.24.0119 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo0300316-06.2015.8.24.0119
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemGaruva
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0300316-06.2015.8.24.0119, de Garuva

Relator: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO QUE POSSUI SEU CONHECIMENTO OBSTADO SOB PENA DE EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

AUTORES QUE BUSCAM USUCAPIR IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA DA SUPLICANTE. REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ACESSIO POSSESSIONIS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE AS POSSES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.243 DO CITADO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300316-06.2015.8.24.0119, da comarca de Garuva Vara Única em que são Apelantes José Manoel Ludovino e outro:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, em meio eletrônico, por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso e, na extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Antônio do Rego Monteiro Rocha e João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.



Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Maria Saraí de Souza Ludovino e José Manoel Ludovino ajuizaram "Usucapião Extraordinária de Bem Imóvel", autuada sob o n. 0300316-06.2015.8.24.0119, perante a vara única da comarca de Garuva.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Flávia Maéli da Silva Baldissera (fls. 125-127):



Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Maria Sarai de Souza Ludovino e José Manoel Ludovino visando a declaração de propriedade sobre a área descrita na inicial.

Alegam os autores que Quintino de Souza, pai de Maria Sarai, era possuidor de área maior contendo 114.000,00m2 que, após o falecimento, passou a ser possuída pelas filhas na forma descrita no termo de cessão e anuência de transmissão de posse, ocasião em que restou convencionado que para a parte autora seria destinada a gleba 01, contendo 20.622,90m2 (fl. 21).

É o relatório.



Na parte dispositiva da sentença constou:


DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.

Custas pela parte autora.

Sem condenação em verba honorária, porque não houve resistência de mérito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.



Irresignados, os Autores interpuseram Recurso de Apelação (fls. 132-136), insistindo na comprovação dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião perquirida na petição inicial. Ainda, afirmam que as testemunhas poderão comprovar os fatos alegados, bem assim que fazem jus, também, ao reconhecimento da usucapião especial rural, se considerado o prazo transcorrido no curso da presente demanda.

Encaminhado o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio manifestação do Procurador de Justiça Jacson Corrêa, que se manifestou pelo parcial conhecimento e, na extensão, pelo desprovimento do Apelo (fls. 145-150).

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, ressalta-se que o Recurso, no tópico em que almeja o reconhecimento da usucapião especial rural não pode ser conhecido, tendo em vista que o pedido não restou formulado em primeiro grau de jurisdição, caracterizando nítida inovação recursal. A propósito: "Não há ser conhecida a alegação de usucapião especial urbana se deduzida somente nas razões recursais, em nítida inovação." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005112-5, de Garopaba, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2012).

Realizada esta pequena introdução, observa-se que os Apelantes insurgem-se em face da sentença que julgou improcedente a demanda ao fundamento de que não satisfeitos os requisitos constantes no caput do art. 1.238 do Código Civil.

O Reclamo não merece agasalho.

Em detida análise ao caderno processual, denota-se que os Apelantes buscam ver usucapida área objeto de sucessão hereditária decorrente do falecimento do genitor da Autora, pleito este que não se encontra vedado pela Corte da Cidadania. Veja-se:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.

1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).

5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.

6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.

7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível...

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