Acórdão Nº 0300316-66.2017.8.24.0044 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0300316-66.2017.8.24.0044
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300316-66.2017.8.24.0044/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: RUBIA REGINA BERNARDO DURANTE ADVOGADO: ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463) ADVOGADO: RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535) APELADO: VANESSA MACARINI MICHELS ADVOGADO: REGIS GABRIELLE HORR RAUPP (OAB SC020868)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Orleans, da lavra da Magistrada Bruna Canella Becker Búrigo, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 52):
RUBIA REGINA BERNARDO DURANTE, qualificada na inicial, por procurador regularmente habilitado, ajuizou ação de indenização por dano moral em face de VANESSA MACARINI MICHELS CONCER, também lá qualificada.
A autora narrou, em resumo, que era estagiária na Unidade de Saúde São Lucas, tendo como supervisor o Dr. Frank Peter Concer, esposo da requerida e que, no dia 15/08/2016 a ré compareceu ao posto de saúde, intimidando a autora, momento em que foi agredida fisicamente e verbalmente pela demandada, pois acreditava que a requerente e o médico supervisor estavam tendo um caso extraconjugal.
Consignou que, nesta oportunidade, a ré lhe prometera ainda causar mal injusto. Por conta disso, pediu pela condenação da ré a uma compensação financeira a ser prudentemente arbitrada por este juízo.
A ré foi citada, e, oportunamente, apresentou resposta em forma de contestação (fls. 70/84). Em síntese, rechaçou a argumentação alinhada pela autora na inicial, argumentando que, em realidade, ocorreram mútuas agressões, tanto verbalmente quanto fisicamente.
Defendeu, demais disso, que nenhum dano de ordem psicológica restou provado pela autora.
Clamou, então, pela improcedência do pedido deduzido. Apresentou, igualmente, reconvenção, entendendo dever ser a autora responsabilizada pelos danos morais que afirma ter sofrido, argumentando ter visualizado mensagens enviadas pela reconvinda, ao seu marido, bem no dia da festa de aniversário de um ano de sua filha, sofrendo com a situação, bem como que teria sido vítima de agressões físicas e injúrias praticadas pela reconvinda.
Seguiu-se réplica (fls. 93/104), na qual a autora repisou a tese inicial.
Em audiência de instrução, frustrada a conciliação, procedeu-se à coleta da prova oral, com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora.
Finalmente, as partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos deduzidos na fase postulatória.
Este o breve relatório.
Acresço que a Juíza a quo julgou improcedente o pedido inicial, conforme parte dispositiva que segue:
Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, bem como o pleito formulado emsede de reconvenção.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados, com amparo no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 700,00 (setecentos reais), devendo cada parte arcar com o valor devido em favor do patrono adverso, suspensa a exigibilidade destes consectários no que tange à autora, na forma do art. 98, do CPC.
Inconformada, Rubia Regina Bernardo Durante apela, sustentando que a Magistrada sentenciante desconsiderou o conjunto probatório que demonstra a configuração do ato ilícito perpetrado pela requerida, postulando a condenação da recorrida em danos morais decorrentes das agressões experimentadas (EVENTO 57).
Devidamente intimada, a apela deixou transcorrer in albis o prazo pra contrarrazoar (EVENTO 61)

VOTO


1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo, por litigar a autora/apelante sob o pálio da Justiça Gratuita (EVENTO 3) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Recurso
A insurgência da autora investe contra sentença na qual a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais, por entender não haver provas de quem iniciou as agressões recíprocas.
Adianta-se, o apelo comporta provimento. Explica-se.
Inicialmente, de fato, analisando os depoimentos das testemunhas, não é possível chegar a conclusão de quem teria iniciado as agressões físicas que as testemunhas presenciaram.
Entretanto, a causa de pedir da ação em tela não é apenas as agressões físicas perpetradas pela apelada, mas inclui, também, as ameaças e agressões verbais proferidas em desfavor da requerente, e, nesse ponto, a prova testemunhal é forte e uníssona em apontar a recorrida como sendo a autora das agressões verbais e ameaças, inclusive de morte.
Com efeito, extrai-se do depoimento das testemunhas Sara Pavei e Rubia Fernandes Borges, respectivamente, na delegacia de polícia e confirmado na audiência (EVENTO 1; inf. 7):
[...] que na data dos fatos estava dentro da sala de vacina; que escutou um barulho e saiu da sala para verificar o que estava ocorrendo; que chegando numa outra sala a depoente presenciou Vanessa agredindo fisicamente Rubia; que tanto Vanessa quanto Rubia estavam brigando desferindo chutes e se pegando pelos cabelos; que a depoente presenciou o...

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