Acórdão Nº 0300316-82.2017.8.24.0071 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0300316-82.2017.8.24.0071
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemTangará
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAgravo Regimental
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Agravo Regimental n. 0300316-82.2017.8.24.0071/50001, de Tangará

Agravante: Anderson Tesck Barth da Costa

Agravado: Cooperativa dos Transportadores de Carga da Região de Tangará - Cootratan

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias







AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO QUE CONHECE E DÁ PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE EM DATA ANTERIOR AQUELA PREESTABELECIDA NO TÍTULO. JUSTIFICATIVAS NÃO DEMONSTRADAS A CONTENTO PARA PROVAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVOLUÇÃO POR FALTA DE FUNDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 370 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. INSURGÊNCIA REGIMENTAL PROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0300316-82.2017.8.24.0071/50001, de Tangará, em que é Agravante Anderson Tesck Barth da Costa, sendo Agravada Cooperativa dos Transportadores de Carga da Região de Tangará - Cootratan.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do agravo regimental, dando-lhe provimento, nos termos deste voto.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que, com fundamento no Enunciado 103 do FONAJE, deu provimento a recurso inominado para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais objeto dos Autos n. 0300316-82.2017.8.24.0071 em apenso.

Sustenta o agravante, em síntese, que a cooperativa agravada apresentou para desconto, junto à instituição bancária, cheque por si emitido, em data anterior aquela pré-datada no título, o que motivou a inclusão de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF).

Afirma que, diante destes fatos, a sentença de primeiro grau condenou a agravada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), porém, equivocadamente, o pleito foi considerado improcedente às págs. 117-118 do apenso, quando do exame do recurso inominado.

Assentando que a agravada não comprova suas alegações de que a data preenchida no cheque é diversa daquela contratada pelas partes, tampouco que procurou o agravante para solucionar a questão do erro, pleiteia, ao final, a reforma da decisão para fazer valer a sentença de primeiro grau.

A cooperativa agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão que julgou improcedente a pretensão, aludindo estar em consonância com as normas que regem a matéria, salientando, ademais, que o agravante não demonstra a ocorrência de qualquer restrição ao seu nome.

Tenho que razão assiste ao agravante.

Com efeito, incontroverso nos autos principais em apenso que o agravante efetivamente celebrou negócio jurídico com a cooperativa agravada, efetuando o pagamento mediante cheque pré-datado, bem como que tal título foi realmente apresentado à instituição bancária para a compensação antes da data nele apontada.

A controvérsia, então, reside na afirmação feita pela agravada de que a data aposta no título é diversa daquela verbalmente ajustada entres as partes.

Nada obstante este quadro, não se vê prova a corroborar tal assertiva, como também não esclarecido que, após a constatação do suposto equívoco, tenha a agravada mantido contato com o agravante para a solução, ônus que lhe incumbia.

Aliás, o eventual fato de a cooperativa não ter conseguido o referido contato com o agravante, após a verificação do alegado erro no preenchimento do título, de modo algum autorizava a apresentação imediata do cheque.

Por fim, como acertadamente exposto na sentença de primeiro grau, competia à cooperativa, por meio de seus funcionários, a conferência do título de crédito antes de seu recebimento, recusando-o em caso de erro no preenchimento. Assim não o fazendo, o título se torna válido conforme as informações nele constantes, que devem ser respeitadas.

Vale salientar, ainda, que em que pese tratar-se de ordem de pagamento a vista, é comum nas relações comerciais a emissão de cheque com data futura "preestabelecida" para a compensação, prática firmada na boa-fé contratual, assumindo o portador a obrigação de não apresentar o título em momento anterior.

Deste modo, demonstrado o equívoco da agravada na apresentação do cheque emitido pelo agravante, compete se avaliar os danos decorrentes de tal proceder.

Neste sentido, sabido que a apresentação antecipada de cheque à instituição bancária gera o dever de indenizar danos de ordem moral, conforme estabelece a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".

No caso em apreço, os documentos de págs. 5-6 do processo principal apenso comprovam que o cheque de titularidade do agravado foi pré-datado para 30.5.2017, porém, apresentado em 30.3.2017 e...

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