Acórdão Nº 0300317-93.2014.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0300317-93.2014.8.24.0064
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300317-93.2014.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: MARCELO SANTOS AMORIM APELADO: CINTHYA MIRIAM DE MOURA LIMA APELADO: WILLIAM SOARES LIMA APELADO: MARIO CESAR CARVALHO BRIGIDO

RELATÓRIO

Na comarca de São José/SC, Cinthya Miriam de Moura e William Soares Lima ajuizaram "ação de indenização" em face de Marcelo Santos Amorim e Mario Cesar Carvalho Brigido.

Informaram que, na data de 21/12/2011, por volta das 7h25min, transitavam com sua motocicleta Yamaha/YBR125k, de placa MCJ8913, pela BR101, quando foram atingidos pelo veículo GM/Kadett, placa IGT3550, de propriedade do segundo requerido e conduzido pelo primeiro requerido.

Alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro requerido que, ao efetuar ultrapassagem, não adotou as cautelas necessárias, colidindo com a motocicleta dos autores, que trafegava em sentido contrário.

Declararam que em razão do abalroamento, o autor William sofreu danos materiais, referentes à sua motocicleta no valor de R$ 4.254,20, e gastos com medicamentos, no valor de R$2.035,11, além de sequelas permanentes nos membros superior e inferior esquerdos, o que prejudicou sua capacidade laborativa, justificando pensão mensal vitalícia.

Comunicaram que a autora Cinthya, que estava de carona na motocicleta, também necessitou de tratamento médico, gastando a quantia de R$4.415,98 com medicamentos, além de ter sofrido sequelas permanentes no membro inferior esquerdo (fêmur, tíbia e joelho), o que reduziu sua capacidade laborativa.

Por tais fatos, requereram a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.289,31 para o autor William e R$ 4.415,98 para a autora Cinthya, além de indenização por danos morais no montante de 100 salários mínimos, e a fixação de pensão por redução de capacidade laborativa para ambos os autores.

Atribuiu-se á causa o valor de R$ 83.105,29.

Deferido o benefício da justiça gratuita (evento 3).

Citado, o réu Marcelo Santos Amorim, contestou, sustentando que o acidente decorreu da culpa exclusiva do autor ou, no mínimo, concorrente, porquanto a motocicleta trafegava no limite da pista divisória, fato que contribuiu para a ocorrência da colisão frontal.

Aduziu que os valores pleiteados para conserto da motocicleta são extremamente elevados e a parte autora apresentou apenas orçamentos, e não as notas fiscais de prestação dos serviços.

Apontou que inexiste prova nos autos quanto aos aludidos gastos com medicamentos, e também inexistem provas acerca da incapacidade laboral dos autores.

Ressaltou que as vítimas de trânsito devem buscar ressarcimento de seus gastos por intermédio do seguro DPVAT.

Salientou não haver prova do suposto abalo moral sofrido pelos autores.

Pugnou, assim, pela improcedência dos pleitos inaugurais, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

O requerido Mário Cezar Carvalho Brigido, embora citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa (evento 36).

Houve réplica (evento 41).

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 43), a parte autora pugnou pela juntada de novos documentos (evento 46), enquanto o requerido apresentou documentação e requereu a expedição de ofício ao seguro DPVAT, além da produção de prova testemunhal (evento 47).

A parte autora apresentou nova réplica (evento 52), nos mesmos termos daquela já apresentada.

O requerido Marcelo Santos Amorim apresentou manifestação acerca dos novos documentos juntados pela parte autora (evento 53).

Na decisão de saneamento do feito (evento 58), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido Marcelo Santos Amorim, designada audiência de instrução e julgamento e decretada a revelia do réu Mário César Carvalho Brigido, sem a incidência da presunção de veracidade dos fatos.

Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do autor e, em seguida, procedeu-se à oitiva de três testemunhas arroladas pelas partes (evento 134).

Apresentado ofício pela seguradora Líder informando o pagamento ao autor William Soares de Lima de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente (evento 142), no valor de R$13.500,00, além do reembolso de despesas de assistência médica suplementares, no valor de R$1.300,46 e do pagamento de correção monetária, no valor de R$ 2.061,61.

Informou, ainda, o pagamento à autora Cinthya Miriam de Moura de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, no valor de R$9.450,00, além do reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, no valor de R$1.794,19.

Os autores apresentaram manifestação às informações prestadas pela seguradora Líder (evento 154).

O requerido Marcelo Santos Amorim apresentou alegações finais, oportunidade em que também se manifestou acerca dos documentos apresentados pela seguradora Líder (evento 155).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor William no valor de R$ 4.004,20, e a autora Cinthya no valor de R$ 4.386,08, também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, divididos igualmente entre os autores.

Diante da sucumbência mínima dos autores, condenou "a parte requerida, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais. Condeno também os requeridos pro rata ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo".

No tocante ao requerido Marcelo Santos Amorim, "a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3 o , do CPC, visto que goza dos benefícios da justiça gratuita".

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando que não foi...

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