Acórdão Nº 0300318-18.2019.8.24.0189 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo0300318-18.2019.8.24.0189
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300318-18.2019.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: FLAVIO LUIZ BITTENCOURT (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Flávio Luiz Bittencourt em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, Dr. Renato Della Giustina, que julgou procedente a pretensão, conforme extrai-se:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (a) implantar o benefício de auxílio-acidente, observadas as regras do art. 86 da Lei n. 8.213/91; e (b) pagar as prestações vencidas, devidamente atualizadas, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal, ficando a parcela da execução (liquidação) do período anterior à citação diferida, aguardando julgamento, em razão da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, dos Recursos Especiais n. 1729555 e 1786736 para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 862, onde se discute o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença - arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991

Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4. Apelação n. 5037574-37.2016.4.04.9999)

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação, ficando isento do recolhimento das custas, nos termos do art. 33, § 1º, da LC 156/97.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Em suas razões recursais, o autor arguiu cerceamento de defesa pela não resposta aos quesitos complementares ou oportunidade de impugnar o laudo com novos exames, no mérito requerendo a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença até a reabilitação profissional.

Já a autarquia defendeu a ausência de interesse processual pelo não requerimento administrativo do benefício ou a alteração dos consectários legais para adotar o INPC como índice de correção monetária.

Com as contrarrazões do autor (Evento 46) e sem as do réu (Evento 48), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Afiguram-se cabíveis os recursos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.

Com efeito, a questão referente à necessidade de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário foi objeto de afetação do Tema 350/STF, referente ao RE n. 631.240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, que tinha por questão repetitiva o "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário".

Em decisão de 03/09/2014 restou firmada a seguinte tese:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

O Superior Tribunal de Justiça também afetou a matéria nos autos dos REsps n. 1.369.834/SP e 1.302.307/TO, buscando discutir se "O feito em que se busca a concessão de benefício previdenciário deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, sempre que não houver prévio requerimento ou comunicação desse pedido ao INSS na via administrativa", tendo, em decisão datada de 24/09/2014, decidido seguir as recomendações do RE n. 631.240/MG.

Resta claro que, na esteira dos precedentes firmados pelas Cortes Superiores, é indispensável a demonstração de requerimento administrativo para processos ajuizados após a vigência das regras de transição (03/09/2014), a menos que o entendimento da autarquia seja reiteradamente contrário à pretensão inicial ou a demanda seja oriunda de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido anteriormente, salvo se envolver matéria de fato desconhecida pelo réu.

Já para as ações protocoladas durante a...

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