Acórdão Nº 0300318-59.2014.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 20-02-2020
Número do processo | 0300318-59.2014.8.24.0038 |
Data | 20 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300318-59.2014.8.24.0038, de Joinville
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. PAGAMENTO ANTERIOR REALIZADO DIRETAMENTE À ENDOSSANTE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300318-59.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é recorrente Banco Bradesco S/A, e recorridos Delson Seuanis Filho e Lambridau Indústria, Comércio Beneficiamento Madeiras Ltda. ME:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II – VOTO
Insurge-se o Banco Bradesco S/A contra sentença (pp. 77-82) da lavra do juiz Augusto César Allet Aguiar que, reconhecendo a ocorrência de protesto indevido, julgou procedente o pedido formulado por Delson Seuanis Filho em face de Lambrildau Indústria, Comércio e Beneficiamento de Madeira Ltda ME e Banco Bradesco S/A para condená-los, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Visando reformar a r. decisão, a instituição financeira argumentou que, ao remeter o título para protesto, apenas cumpriu disposição prevista em lei, que a autoriza a praticar tal ato, objetivando ver resguardado seu direito de regresso contra o endossante (artigo 13, parágrafo 4º, da Lei n.5.474/68), devendo a indenização arbitrada ser imposta somente à empresa endossária - primeira acionada. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização fixada.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. O enunciado da súmula 475, do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento já fixado sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos segundo o qual, nos casos de endosso translativo, o endossatário que recebe título de crédito sem causa que autorize a emissão de duplicata, responde pelos danos causados pelo protesto indevido, ressalvado o direito de regresso (STJ, REsp n. 1213256/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Trata-se de entendimento aplicado nesta instância revisora e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CIVEL. ALEGADA RESPONSABILIDADE APENAS DA ENDOSSATÁRIA. BANCO QUE SE TORNA RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO JUNTAMENTE COM ESTA, POIS A NEGOCIAÇÃO COM A PRIMEIRA REQUERIDA SE DEU ATRAVÉS DE ENDOSSO-TRANSLATIVO. BANCO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR CONJUNTAMENTE NO POLO PASSIVO E NO DEVER DE INDENIZAR. EXPEDIÇÃO DE DUPLICATA EM FAVOR DA AUTORA DE FORMA ERRÔNEA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. Dessa feita, sendo o Banco do Brasil legítimo a figurar no polo passivo da demanda merece ser mantida a sua responsabilização pelos danos causados, conforme entendimento emanado da súmula 475 do STJ, afastadas, por conseguinte, as teses relativas a exercício regular de direito, a terceiro de boa-fé e a ausência de responsabilidade solidária. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVA DO DANO DESNECESSÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO PELA MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060548-5, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Também não procede o pedido de minoração do valor da indenização fixada, visto estar em...
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