Acórdão Nº 0300318-59.2014.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 20-02-2020

Número do processo0300318-59.2014.8.24.0038
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300318-59.2014.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Margani de Mello



RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. PAGAMENTO ANTERIOR REALIZADO DIRETAMENTE À ENDOSSANTE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300318-59.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é recorrente Banco Bradesco S/A, e recorridos Delson Seuanis Filho e Lambridau Indústria, Comércio Beneficiamento Madeiras Ltda. ME:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II – VOTO

Insurge-se o Banco Bradesco S/A contra sentença (pp. 77-82) da lavra do juiz Augusto César Allet Aguiar que, reconhecendo a ocorrência de protesto indevido, julgou procedente o pedido formulado por Delson Seuanis Filho em face de Lambrildau Indústria, Comércio e Beneficiamento de Madeira Ltda ME e Banco Bradesco S/A para condená-los, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Visando reformar a r. decisão, a instituição financeira argumentou que, ao remeter o título para protesto, apenas cumpriu disposição prevista em lei, que a autoriza a praticar tal ato, objetivando ver resguardado seu direito de regresso contra o endossante (artigo 13, parágrafo 4º, da Lei n.5.474/68), devendo a indenização arbitrada ser imposta somente à empresa endossária - primeira acionada. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização fixada.

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. O enunciado da súmula 475, do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento já fixado sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos segundo o qual, nos casos de endosso translativo, o endossatário que recebe título de crédito sem causa que autorize a emissão de duplicata, responde pelos danos causados pelo protesto indevido, ressalvado o direito de regresso (STJ, REsp n. 1213256/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).

Trata-se de entendimento aplicado nesta instância revisora e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina:


APELAÇÃO CIVEL. ALEGADA RESPONSABILIDADE APENAS DA ENDOSSATÁRIA. BANCO QUE SE TORNA RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO JUNTAMENTE COM ESTA, POIS A NEGOCIAÇÃO COM A PRIMEIRA REQUERIDA SE DEU ATRAVÉS DE ENDOSSO-TRANSLATIVO. BANCO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR CONJUNTAMENTE NO POLO PASSIVO E NO DEVER DE INDENIZAR. EXPEDIÇÃO DE DUPLICATA EM FAVOR DA AUTORA DE FORMA ERRÔNEA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. Dessa feita, sendo o Banco do Brasil legítimo a figurar no polo passivo da demanda merece ser mantida a sua responsabilização pelos danos causados, conforme entendimento emanado da súmula 475 do STJ, afastadas, por conseguinte, as teses relativas a exercício regular de direito, a terceiro de boa-fé e a ausência de responsabilidade solidária. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVA DO DANO DESNECESSÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO PELA MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060548-5, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).


Também não procede o pedido de minoração do valor da indenização fixada, visto estar em...

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