Acórdão Nº 0300318-63.2015.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 24-05-2018

Número do processo0300318-63.2015.8.24.0090
Data24 Maio 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0300318-63.2015.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0300318-63.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

RECURSO DA RÉ DESERTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS, MAS TÃO SOMENTE DO PREPARO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300318-63.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é/são Recorrente Microfloripa Comércio de Livros e Informática Ltda,e Recorrido Rosane de Lima:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO por ser deserto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e servindo a Súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.

Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 10% sobre valor atualizado da condenação.

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.

VOTO

O recurso em questão é deserto.

Pois bem, o preparo recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra disciplina própria, conforme dispõe a Lei 9.099/95:

"Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção."

Ademais:

"At. 54. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita."

E, diante da exegese de tais dispositivos, é de se concluir que o recurso inominado somente será admissível quando recolhidos integralmente tanto o preparo recursal quanto as custas finais, ambos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso.

Ocorre que, no presente caso, a parte recorrente deixou evidentemente de recolher as custas finais, tendo colacionado aos autos tão somente o comprovante de recolhimento do preparo, consoante bem se verifica às fls. 89-90.

Desta feita, torna-se imperativo reconhecer-se a sua deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Sobretudo se considerado que a complementação dos valores prevista no artigo 1.007 do CPC não se aplica aos Juizados Especiais (Enunciado 168 Fonaje).

Nesse sentido, inclusive, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado:

RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE O PREPARO. INADMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 42, DA LEI N....

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