Acórdão Nº 0300319-36.2014.8.24.0073 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-08-2022

Número do processo0300319-36.2014.8.24.0073
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300319-36.2014.8.24.0073/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMBÓ-SC APELADO: DONZILA BAGATTOLI ADVOGADO: PABLO DE OLIVEIRA (OAB SC030491) ADVOGADO: João Carlos Staack (OAB SC031779)

RELATÓRIO

Donzila Bagattoli ajuizou "ação de revisão de benefício previdenciário e conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria especial de professor", que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Timbó, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó (TIMBOPREV), visando a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria especial de professor.

A autora sustenta, em resumo, que é servidora pública inativa do Município de Timbó e que em agosto de 2014 requereu administrativamente sua aposentadoria por idade, sendo-lhe concedido o benefício. Relata, entretanto, que sempre trabalhou no cargo de educador infantil, mas que no processo administrativo de concessão da aposentadoria não restou computado como tempo especial de professor os períodos de 24/07/1989 até 31/08/1993, como servente de creche, e 1º/09/1993 a 1º/09/2014, como educador infantil. Aduz que, nada obstante as nomenclaturas distintas dos cargos, sempre trabalhou como educador infantil, a qual se enquadra na categoria de tempo de magistério, fazendo jus à aposentadoria especial nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.

Postulou, então, a procedência dos pedidos para que seja determinada a averbação dos períodos de 24/07/1989 até 31/08/1993 e 1º/09/1993 a 1º/09/2014 como atividade de magistério, e a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria especial de professor, calculando-se a diferença de proventos, devidamente corrigida.

Em contestação (Evento 16), o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó afirma que a demandante ingressou nos quadros do Município de Timbó após aprovação em concurso público para o cargo de servente de creche (de 24/07/1989 até 05/05/1994). Posteriormente, refere que a servidora passou a exercer o cargo de auxiliar de recreadora, também em razão de aprovação em concurso, até a edição da Lei Complementar municipal n. 266/2004 que extinguiu o aludido cargo e reenquadrou a autora no cargo de educador infantil. Argumenta que o tempo para aposentadoria especial somente pode ser contado no exercício de funções exclusivas de magistério, sendo que a autora não desempenhou tais atividades nos cargos de servente de creche (24/07/1989 a 04/05/1994), auxiliar de recreadora (05/05/1994 a 27/04/2004) e educador infantil (28/04/2004 a 1º/09/2014). Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 22).

Na sentença (Evento 24), a magistrada julgou procedentes os pedidos da autora, estando o dispositivo assim redigido:

Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DONZILABAGATTOLI em face de TIMBÓPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOSSERVIDORES MUNICIPAIS TIMBÓ - SC e, em consequência, RECONHEÇO os período de trabalho de 24/07/1989 a 01/09/2014 como exercício de função de magistério e DETERMINO que a autarquia ré promova a averbação do referido período, bem como a revisão do benefício de aposentadoria que a autora recebe, convertendo para aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 40. § 5º, da CF (aposentadoria especial de professor).

As parcelas em atraso deverão ser pagas em parcela única e atualizadas monetariamente pelo índice oficial de atualização da caderneta de poupança, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida. A contar da citação (Súmula 204 do STJ), incidirão unicamente para fins de juros e correção os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. (Lei n. 9.494/97) (TJSC, Reexame Necessário n. 0022185-36.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 15-08-2017).

Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC).

Incabível, no entanto, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, porquanto o IPREV é isento, a teor do art. 33 da Lei Complementar Estadual n...

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