Acórdão Nº 0300319-90.2018.8.24.0042 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0300319-90.2018.8.24.0042
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300319-90.2018.8.24.0042, de Maravilha

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA QUE ACOLHEU TESE DE COISA JULGADA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO, COMINANDO PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTORA, QUE RECORRE.

AFASTAMENTO DAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SOBRE A QUAL RECAI A COISA JULGADA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DESLEAL. VEROSSÍMIL TESE DE DESCONHECIMENTO DA AÇÃO ANTERIOR QUE, EM PRESTÍGIO À BOA-FÉ, DEVE SER ACOLHIDA.

"À míngua de elementos que evidenciem conduta desleal, contrária à probidade e prejudicial ao andamento do processo, presume-se a boa-fé, o que impede a imposição da penalidade insculpida no art. 81 do CPC" (TJSC, Apelação Cível n. 0301681-46.2014.8.24.0082, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2017).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300319-90.2018.8.24.0042, da comarca de Maravilha 1ª Vara em que é Apelante Rosângela Zampieri e Apelado Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a condenação da parte autora nas penalidades por litigância de má-fé. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sra. Desa. Denise Volpato e Sr. Des. Stanley Braga.


Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.



Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e tutela de urgência" ajuizada por Rosangela Zampieri em face de Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda., sustentando que a ré levou a protesto contra si o título n. 0001003980, com vencimento em 10/07/2016, no valor de R$ 146,75, vindo a inscrevê-la em cadastro de inadimplentes, sendo que a parte autora jamais teria contraído tal débito. Em razão do exposto, ajuizou a ação em tela com a finalidade de que se declare inexistente o débito, para que se removam os protestos e registros negativos em seu nome - inclusive em sede de tutela antecipada - e para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 1-28).

Em decisão interlocutória, indeferiu-se o pedido de concessão de tutela antecipada e concedeu-se o benefício da justiça gratuita à autora (fls. 31-32).

Regularmente citada, a ré opôs contestação, oportunidade em que suscitou - dentre outras matérias de defesa - preliminar de coisa julgada, referindo-se aos autos n. 0300105-70.2016.8.24.0042.

Em réplica, a autora anuiu com a tese de coisa julgada, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, oportunidade em que explicou que procurou um outro advogado anteriormente a fim de buscar orientações quanto à questão e que não se recordava se havia lhe outorgado procuração ou não, registrando ainda que não fora comunicada por ele acerca do ajuizamento da ação e de seu insucesso, vindo a contratar seu atual procurador posteriormente (fls. 176-177)

Intimada a se manifestar quanto à réplica, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo conferido para tanto (fl. 181).

Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, e condenando-se a autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu no importe de R$ 500,00 como penalidades pela prática de litigância de má-fé (fls. 182-183).

Apontando erro material na sentença, a ré opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para retificar o nome do requerido na parte dispositiva do julgado (autos dependentes).

Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação cível presentemente apreciado, em que reiterou a justificativa apresentada em réplica, defendendo que não praticou conduta processual dolosa ou teve intenção maliciosa, razão por que pugnou pelo afastamento das penalidades por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, pela sua minoração (fls. 189-194).

Contrarrazões às fls. 202-206.

É o necessário relatório.



VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.

Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória por inscrição indevida, sendo que, em contestação, a requerida suscitou preliminar de coisa julgada, a qual foi acolhida em sentença, ocasião em que, por esse motivo, a autora foi condenada nas penalidades por litigância de má-fé.

Irresignada, a parte autora aduz em seu apelo que não praticou nenhuma conduta processual dolosa ou teve intenção maliciosa, explicando que o equívoco decorreu do fato de que, anteriormente, procurou um outro advogado a fim de buscar orientações quanto à questão e que não se recordava se havia lhe outorgado procuração ou não, registrando ainda que não fora comunicada por ele acerca do ajuizamento da ação e de seu insucesso, vindo a contratar seu atual procurador para o ingresso da ação. Afirma que, tão logo foi informada acerca da existência de ação anterior idêntica através da tese aduzida em contestação, requereu a desistência do feito, apresentando justificativa quanto ao ocorrido.

Assim, requer a reforma da sentença para afastar as penalidades impostas ou, subsidiariamente, para minorar seu importe, em razão de sua hipossuficiência econômica.

O recurso merece provimento.

É que se firmou no âmbito desta Corte entendimento no sentido de que só restará configurada a litigância de má-fé acaso evidenciado o dolo ou a culpa grave da parte na prática dos atos processuais, conforme testificam os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NAS PENALIDADES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO DA PARTE CONTRÁRIA. "A litigância de má-fé se configura tão somente quando houver provas ou indícios de dolo ou culpa grave da parte na prática dos atos processuais, com intuito de obstar o normal andamento do processo ou causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no processo em apreço, em que se verifica a boa fé da autora" (TJSC, Apelação Cível nr. 2012.082441-4, da Capital. Terceira Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Saul Steil. Julgado em 19.2.2013). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000019-57.2014.8.24.0103, de Araquari, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2018 – grifo nosso).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. (1) TESES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TESE REFUTADA. APELO QUE COMBATEU DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA O ÉDITO COMBATIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. ESCRITOS QUE NÃO INTERFEREM NA SOLUÇÃO ALVITRADA AO...

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