Acórdão Nº 0300320-85.2018.8.24.0071 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0300320-85.2018.8.24.0071
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300320-85.2018.8.24.0071/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: HH TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: FABIO PANCERI VIECELI (OAB SC036039) ADVOGADO: RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781) APELADO: AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO: DEBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB SP238994) ADVOGADO: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171)


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (evento 35, sentença 50), mudando o que deve ser mudado:
"AXA SEGUROS S.A., devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, em face de HH TRANSPORTES LTDA., igualmente individuada, aduzindo em síntese, que em razão da negligência e imperícia, no transporte de mercadorias, as quais foram recusadas em seu destino final, devido à avarias por molhadura e amassamento das embalagens, sendo constatado dano em 09 (nove) pallets, correspondente a 10.206 kg, gerando um prejuízo total de R$ 20.389,87 (vinte mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
A Autora discorreu sobre seus direitos, requerendo o ressarcimento total referente aos valores gastos na indenização, além dos gastos com a regulação, solicitou ainda a inversão no ônus da prova.
Valorou a causa e juntou os documentos de fls. 21-168.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da Requerida.
Em contestação, a Requerida informou que não agiu com imprudência ou falta de zelo, ocorre que o veículo pode ter sido mal enlonado, serviço esse que é realizado pela empresa Lacticínio Tirol Ltda., a solicitante do transporte, que após a checagem dos itens lona, pneus etc, foi realizado o carregamento, não dando mais ao motorista acesso a carga, deslocando-se ao seu destino.
Afirmou ainda que em relato, o motorista disse ter pego muita chuva e que ao chegar em seu destino teve de esperar no mínimo 7 (sete) horas para descarregar, sendo que não havia telhado no local e ao remover a lona a mercadoria foi molhada, frisou que o motorista não ajuda na descarga e que não acompanhou o carregamento. iniciais.
Houve réplica.
Saneado feito, o ônus da prova seguiu a forma estática, não aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), designada audiência de instrução e julgamento, não foram produzidas provas, sendo encerrada a instrução.
Em sede de alegações finais, a Autora reforçou os argumentos já expostos ao longo da instrução, requerendo a procedência dos pedidos iniciais."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AXA SEGUROS S/A em face de HH TRANSPORTES LTDA para condenar a Requerida a pagar à Autora a quantia de R$ 20.389,87 (vinte mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso (12/01/2018) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (28/06/2018).
Como corolário, CONDENO a Requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante total da condenação, levando-se em consideração a reduzida complexidade da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC."
Foi interposto recurso de Apelação Cível (evento 40, apelação 53) por HH Transportes Ltda. que teceu argumentação e concluiu requerendo a improcedência dos pedidos inaugurais, levando em consideração os seguintes aspectos: a) a responsabilidade da transportadora findou no momento de entrega da mercadoria no local determinado, já a descarga dos produtos não era sua obrigação; b) o seu motorista afirmou que quem descarregou a mercadoria foi o próprio pessoal da empresa destinatária dos produtos; c) não era atribuição do motorista a fiscalização da descarga, consoante preceitua o art. 750 do CC; d) as avarias dos produtos ocorreram no momento do descarregamento; e) a transportadora não agiu com imprudência ou falta de zelo, o que ocorreu foi que a empresa destinatária da mercadoria não possuía local adequado para descarga nas condições climáticas daquele dia, de modo que devem ser aplicadas as excludentes de responsabilidade previsto no art. 12, incisos I, IV e V, da Lei 11.442/2007.
Ao cabo, pleiteou a inversão dos ônus sucumbenciais e o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
As contrarrazões foram oferecidas no evento 44, petição 58.
Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório.


VOTO


Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Mérito:
Objetiva a Transportadora Apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Regressiva de Ressarcimento de Danos, ajuizada por Axa Seguros S.A., e condenou-a ao pagamento da quantia de R$ 20.389,87 (vinte mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete...

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