Acórdão Nº 0300321-34.2019.8.24.0104 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022

Número do processo0300321-34.2019.8.24.0104
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300321-34.2019.8.24.0104/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: STEDILE & CIA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos, in verbis:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por STEDILE & CIA LTDA contra o banco do BANCO DO BRASIL S.A. e, por conseguinte: (i) DETERMINO que o réu mantenha ativa a Conta Corrente n. 12382-X, agência 1478-8, de titularidade da autora, salvo em caso de justificativa lícita para seu cancelamento, e (ii) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC, estes a contar da data de 17/08/2017 (Evento 1/Informação 8), dia do evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54 do STJ.

Irresignada, a instituição financeira ré apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, a inépcia da petição inicial porque não apontada nenhuma ilicitude da instituição financeira, a falta de interesse de agir em razão da inexistência de provocação administrativa e, no mérito, a regularidade do encerramento da conta-corrente bem como a inexistência de abalo moral indenizável.

O recurso, adianto, deve ser parcialmente provido. Antes de adentrar ao mérito, esclareço que o recurso é tempestivo. É cediço que no JEC o prazo para recorrer é de 10 (dez) dias. Compulsando os autos, verifico que o início da contagem para o banco se deu em 26.11.2020 (evento n. 30), findando em 10.12.2020, considerando o feriado do dia 08.12.2020. O recurso foi interposto exatamente no dia 10.12.2020 (evento n. 37), motivo pelo qual não há que se falar em intempestividade.

A preliminar de inépcia se confunde com o próprio mérito da ação (existência - ou não - de ato ilícito praticado pelo banco), motivo pelo qual será analisada conjuntamente com o mérito da ação. No tocante à ausência de pedido administrativo, é cediço que não se configura este como condição da ação.

Ora, narra a inicial que a instituição financeira, após a não concordância da parte autora com o pagamento de pacote de tarifas e serviços, promoveu a rescisão imotivada do contrato celebrado, o que acarretou o encerramento prematuro da conta-corrente mantida junto à instituição financeira. Sustenta a parte autora que a conta é antigo (mais de 20 anos de relacionamento), bem como é utilizada comercialmente, o que impediria a rescisão e o encerramento imotivados.

O magistrado a quo considerou que "Entendo, assim, que o bloqueio/encerramento indevido (porque não justificado) da conta corrente leva a pessoa...

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